LEI Nº. 1922, DE 08 DE OUTUBRO DE 1.979.

 

“Dispensa à exigência de apresentação de atestados nos órgãos e entidades de Administração Centralizada e Descentralizada do Município”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SR. DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI – PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica dispensada a exigência da apresentação de atestados de vida, de residência, de pobreza, de dependência econômica, de idoneidade moral e de bons antecedentes nos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Município.

 

Parágrafo único.     para os fins exigidos, será aceita a simples declaração do interessado ou a do seu procurador legal, em substituição aos atestados especificados.

 

Art. 2º  Verificada, em qualquer tempo, a falsidade de declaração apresentada, o órgão ou entidade municipal considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de outubro de 1.979.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.