Art. 1º Fica dispensada a exigência da apresentação de atestados de vida, de residência, de pobreza, de dependência econômica, de idoneidade moral e de bons antecedentes nos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Município.
Parágrafo único. para os fins exigidos, será aceita a simples declaração do interessado ou a do seu procurador legal, em substituição aos atestados especificados.
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, a falsidade de declaração apresentada, o órgão ou entidade municipal considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário de Jacareí nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.