LEI Nº. 1893, de 26 de janeiro de 1.979.

 

o prefeito municipal de jacareí, BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a câmara municipal de jacareí, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º  O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidos nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na cotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2º  Os adiantamentos somente poderão ser concedidos, nos casos de:

 

I         -        viagens a serviço da Municipalidade inclusive, diárias e ajudas de custo;

 

II        -        despesas judiciais;

 

III       -        aquisição de livros, jornais, revistas e publicações especializadas, destinadas à biblioteca e coleções;

 

IV       -        aquisição de gêneros alimentícios para os serviços médicos hospitalares e assistenciais e educacionais;

 

V        -        despesas de viagens, alimentação e estada de delegações oficiais, esportivas ou escolares, representativas ou Município;

 

VI       -        despesas com alojamentos e alimentação de delegações esportivas ou escolares, de outros Municípios, que participem de certames organizados pela Prefeitura Municipal;

 

VII      -        satisfação de despesas cuja demo possa provocar prejuízo à Fazenda municipal;

 

VIII     -        despesa de segurança pública, quando declarado o estado de guerra, de sítio ou calamidade pública;

 

IX       -        despesas com recepções e homenagens;

 

X        -        despesas com comemoração de datas cívicas e festivas;

 

XI       -        despesas miúdas, de pronto pagamento:

 

§ 1º    considera-se despesa miúda de pro pagamento a que se fizer:

 

a)       com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;

 

b)       com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos, papéis, com quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;

 

c)       com artigos farmacêuticos ou de laboratórios com quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;

 

§ 2º    os adiantamentos previstos neste artigo, deverão ser autorizados pelo Senhor prefeito Municipal.

 

§ 3º    o Senhor Prefeito Municipal poderá delegar a autorização acima para um ou mais funcionários.

 

Art. 3º  Os pedidos de adiantamentos deverão conter expressamente, o seguinte:

 

a)       o cargo ou a função, repartição e nome do servidor ao qual deve ser feito o adiantamento;

 

b)       dispositivo legal em que se baseia;

 

c)       a importância requisitada e o fim a que se destina;

 

d)       a dotação orçamentária, conforme discriminação da tabela explicativa, ou critérios por onde deve correr a despesa.

 

Art. 4º  Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações e subconsignações orçamentárias, ou créditos especiais, e os responsáveis, serão debitados em conta especial.

 

Art. 5º  Não se fará adiantamentos ao servidor em alcance, (artigo 69, da Lei 4320), nem a responsável por dois adiantamentos.

 

Art. 6º  Os adiantamento para atenderem despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor de dois salários referência vigente na região.

 

da prestação de contas

 

Art. 7º  O funcionário responsável por adiantamento terá, a partir do recebimento do numerário, 30 (trinta) dias para prestar contas.

 

§ 1º    a prestação de contas de adiantamento feito para despesas de viagens se fará dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de regresso do funcionário.

 

§ 2º    a prestação de contas dos adiantamentos feitos durante os meses de novembro e dezembro, obrigatoriamente, deverá ser feita até 2 (dois) dias antes do término do exercício.

 

Art. 8º            A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.

 

Art. 9º  Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.

 

Art. 10.  Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.

 

Art. 11.  No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a Contadoria convocará, quando necessário, a presença dos responsáveis, para esclarecimentos de dúvidas surgidas.

 

Parágrafo único.     se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado ao Senhor Prefeito Municipal, para que determine as medidas cabíveis.

 

Art. 12.  A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituídas de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

§ 1°    os comprovantes das despesas realizadas podem consistir:

 

a)       em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, data nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitário e global, acompanhada de recibo, na forma da Lei.

 

b)       em recibos em nome da Prefeitura Municipal quando se tratar de serviços prestado ou fornecimento feito, por na comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, bem como R.G., C.P.F., discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.

 

§ 2º     para as despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, deverá ser feita relação especificada, indicando-se data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local em que tenham ocorrido.

 

§ 3º     o responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.

 

§ 4º     os recibos, notas e vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesa, devem ser passados em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e por quem prestou os serviços ou fez os fornecimentos.

 

§ 5º     quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram ao ato.

 

§ 6º     cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade imediatamente superior ao responsável pelo adiantamento.

 

§ 7º     não serão considerados documentos rasurados, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.

 

§ 8º     no caso de transporte por meio de automóvel, ou por via aérea, deverão ser certificados pela autoridade superior a autorização e urgência desse transporte.

 

Art. 13.  Nas compras e serviços efetuados através de adiantamento, deverá ser rigorosamente observado o princípio da licitação que será sempre requisitada à Comissão Permanente de Licitações.

 

Art. 14.  É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material ao mesmo fornecedor ou de um mesmo serviço de caráter continuado.

 

Art. 15.  As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:

 

a)       exatidão aritmética;

 

b)       propriedade de verba;

 

c)       obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;

 

d)       justificação de despesas.

 

Art. 16.  O Departamento de Finanças baixará normas de procedimento para prestação de contas.

 

das multas

 

Art. 17.  Ao funcionário que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 7º desta lei, será imposta a multa de 1% (hum por cento) ao dia, calculada sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e restituição dos saldos.

 

Parágrafo único.      Se, além disso o responsável não apresentar as contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará instaurações de inquérito administrativo, na forma da Lei.

 

Art. 18.  Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa não superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo, independentemente de reposição e das demais sanções administrativas aplicáveis.

 

Art. 19.  As multas de que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei, serão impostas pelo Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela quinta parte de seus vencimentos.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20.  Enquanto não aplicado, o numerário correspondente a adiantamento, de valor a 5 (cinco) vezes o salário referência da região, deverá ficar depositada no Banco do Estado de São Paulo S/A., em conta especial, em nome do funcionário, procedida de expressão que caracteriza tratar-se de dinheiro público.

 

Art. 21.  A presente Lei não elide e restringe os preceitos legais, estaduais ou federais que estatutos, normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução da obra.

 

Art. 22.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.          

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, em 26 de janeiro de 1.979.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.