Art. 1° Fica criada no Município de Jacareí a Semana da Criança e do Adolescente.
Art. 2° A Semana da Criança e do Adolescente
será instalada anualmente no mês de Março,
Art. 3° Dela participarão os convidados especiais que debaterão os tópicos constantes de um temário previamente elaborado pela Comissão Organizadora.
Art. 4° A Comissão Organizadora da Semana da Criança e do Adolescente, será constituída por 3 (três) representantes de entidades assistenciais do Município, 1 (um) representante do Rotary Clube de Jacareí Oeste, Rotary Clube de Jacareí Centro, Lions Clube de Jacareí, Prefeitura Municipal de Jacareí, Câmara Municipal de Jacareí, Departamento de Bem Estar Social e Poder Judiciário.
Art. 5° A realização da Semana da Criança e do Adolescente, terá as seguintes finalidades:
A - Levantamento de dados e informes sobre o tema, visando através de debates a apresentação de soluções para o problema no Município de Jacareí.
B - Manifestações artístico-culturais sobre o temário proposto com apresentação de trabalhos e exposições de fotografias, objetivando retratar a situação do menor em Jacareí.
C - Alertar a sociedade para a importância do evento, estimulando a criação de novas Instituições no gênero e o aperfeiçoamento das já existentes.
Art. 6° A presente lei será regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7° Das sessões de debates realizados na Semana da Criança e do Adolescente, serão elaboradas atas sintetizadas, com a indicação precisa do enfoque ao problema abordado e possíveis soluções, do que será dado ampla publicidade a imprensa.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
benedicto sérgio lencioni
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.