Lei nº. 1889, de 18 de dezembro de 1978.

 

Cria no Município de Jacareí, a Semana da Criança e do Adolescente  e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SR. DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  Fica criada no Município de Jacareí a Semana da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2°  A Semana da Criança e do Adolescente será instalada anualmente no mês de Março, em Sessão Solene na Câmara Municipal de Jacareí, presidida pela Comissão Organizadora do evento.

 

Art. 3°  Dela participarão os convidados especiais que debaterão os tópicos constantes de um temário previamente elaborado pela Comissão Organizadora.

 

Art. 4°  A Comissão Organizadora da Semana da Criança e do Adolescente, será constituída por 3 (três) representantes de entidades assistenciais do Município, 1 (um) representante do Rotary Clube de Jacareí Oeste, Rotary Clube de Jacareí Centro, Lions Clube de Jacareí, Prefeitura Municipal de Jacareí, Câmara Municipal de Jacareí, Departamento de Bem Estar Social e Poder Judiciário.

 

Art. 5°  A realização da Semana da Criança e do Adolescente, terá as seguintes finalidades:

 

A - Levantamento de dados e informes sobre o tema, visando através de debates a apresentação de soluções para o problema no Município de Jacareí.

 

B - Manifestações artístico-culturais sobre o temário proposto com apresentação de trabalhos e exposições de fotografias, objetivando retratar a situação do menor em Jacareí.

 

C - Alertar a sociedade para a importância do evento, estimulando a criação de novas Instituições no gênero e o aperfeiçoamento das já existentes.

 

Art. 6°  A presente lei será regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 7°  Das sessões de debates realizados na Semana da Criança e do Adolescente, serão elaboradas atas sintetizadas, com a indicação precisa do enfoque ao problema abordado e possíveis soluções, do que será dado ampla publicidade a imprensa.

 

Art. 8°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 1978.

 

benedicto sérgio lencioni

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Livro nº. 12, fls. 162.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.