Lei nº. 1848/1978 (vetada).

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de remessa à Câmara Municipal de Jacareí, por parte dos responsáveis pelo processamento de qualquer espécie de licitação, de documentos que especifica e dá outras providências.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL de JACAREÍ, no uso de suas atribuições legais, faço SABER que a câmara municipal aprovou E EU sancionO e promulgO a seguinte lei:

 

Art. 1°   Os responsáveis pelo processamento de qualquer modalidade de licitação, de valor igual ou superior a 600 (seiscentas) UPCs, relativa à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou de mão-de-obra, alienação de bens ou concessão de serviços públicos, ainda que sob a forma de tomada de preços ou de convite da Administração do Município de Jacareí, ficam obrigados a remeter à Câmara Municipal cópia integral e autêntica das seguintes peças, correspondentes a cada uma das fases daquele processamento:

 

I     -    edital de concorrência ou de tomada de preços com o respectivo projeto completo e carta-convite, conforme o caso;

 

II    -    ata ou termo de apuração da idoneidade dos candidatos, quanto aos respectivos requisitos de ordem moral, financeira e técnica;

 

III   -    ata ou termo de julgamento das propostas;

 

IV   -    ata ou termo de adjudicação e minuta do contrato a ser assinado.

 

Parágrafo único.        a remessa das cópias integrais e autênticas das peças apontadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da realização de cada um desses atos.

 

Art. 2°   Os documentos enviados à Câmara Municipal nos termos do artigo 1°, serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para a formação de processos, relativos a cada uma das licitações.

 

Parágrafo único.        os processos formados nos termos deste artigo, numerados a catalogados, serão arquivados na mencionada  Comissão de Finanças e Orçamento, à disposição de qualquer vereador à Câmara Municipal.

 

Art. 3°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de abril de 1978.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no livro nº. 12, fls. 131.


JUSTIFICATIVA

 

O veto total à Lei 1848, se impõe como imperativo legal.

 

A independência dos poderes públicos, é um dos corolários do regime democrático e princípio Constitucional.

 

A não interferência entre os Poderes, que devem respeitar o limite de suas atribuições, é princípio fundamental.

 

Existem dispositivos legais que policiam e fiscalizam a ação do Executivo. Entre estes o Tribunal de Contas do Estado e da União que após analisarem os balancetes e balanços, oferecem aos Senhores Vereadores os subsídios para aprovação ou não, embasando seu pronunciamento de forma técnica e acima de qualquer suspeita.

 

Acresce ainda, que toda licitação é pública sendo por isso mesmo realizada no Salão Nobre, de portas abertas, podendo ser assistida por qualquer munícipe, principalmente pelos Senhores Vereadores.

 

Finalmente, a Lei 1848 se promulgada, acarretaria um ônus inútil aos cofres públicos, com cópias de todos os documentos, à partir do Edital.

 

Não são poucas as licitações que são feitas nem se resumem em poucas páginas.

 

Pelas razões expostas acima e pelo parecer 2921-77, publicado no D.O. de 24 de novembro de 1977 veto totalmente a Lei 1848.

 

Jacareí, 06 de abril de 1978.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.