Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, no corrente exercício, aos funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal de Jacareí, Abono de Natal correspondente aos seus vencimentos mensais, compreendidas as vantagens e gratificações.
Parágrafo único. O Abono de que trata este artigo é extensivo aos pensionistas, inativos, comissionados e contratados que tenham comparecimento diário ao serviço.
Art. 2° O pagamento a que se refere o artigo anterior é calculado proporcionalmente aos dias de efetivo trabalho, também considerados os períodos de férias regulamentares e os de licença por acidente do trabalho, excluídos desta condição os inativos e pensionistas que terão abono integral.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotação consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
dr. benedicto sérgio lencioni
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.