Art. 1° Os cargos do funcionalismo da Câmara Municipal de Jacareí
ficam reorganizados na forma estabelecida pela presente lei.
Art. 2° Os cargos da Câmara Municipal de Jacareí, serão os de
provimento efetivo, constantes no anexo I.
Art. 3° Todas as disposições pertinentes ao funcionalismo da
Prefeitura Municipal de Jacareí aplicam-se, no que couber aos da Câmara
Municipal.
Art. 4° O Quadro do Pessoal Permanente da Câmara Municipal de
Jacareí é formado pelo conjunto dos cargos isolados e de carreira, na forma do
anexo I da presente lei.
Art. 5° Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo
serão enquadrados em cargos de provimento efetivo, na conformidade do artigo 11
(onze) desta Lei.
Art. 6° Ficam criados no Quadro do Pessoal Permanente da Câmara
Municipal de Jacareí, os cargos abaixo relacionados, que serão preenchidos
conforme a necessidade do serviço;
A - 02 (dois) cargos de
Redator de Atas, ref. 6
B - 01 (um) cargo de
Motorista, ref. 6
C - 01 (um) cargo de
Taquígrafo, ref. 10
Art. 7° O cargo de Contínuo-Porteiro da Câmara Municipal, passará
a denominar-se Encarregado Geral da Limpeza e Manutenção do Prédio.
Art. 8° São cargos isolados os de: Servente, Guarda do Prédio,
Encarrega do Geral da Limpeza e Manutenção do Prédio, Recepcionista,
Tesoureiro, Taquígrafo e Contador.
Art. 9° São cargos de carreira os de: Redator de Atas, Assistente
de Administração, Assistente Legislativo I, Assistente Legislativo II e
Diretor.
Art. 10. Os funcionários da Câmara Municipal serão enquadrados em
cargos da mesma natureza dos cargos que ocuparem na promulgação desta lei.
Art. 11. Enquadrar-se-ão:
I - No cargo
de Servente - Referência I, os atuais ocupantes dos cargos de Servente I e
Servente II - níveis 1 e 2.
II - No cargo
de Encarregado Geral da Limpeza e Manutenção do Prédio - Referência 3, o atual
ocupante do cargo de Contínuo-Porteiro - nível 3.
III - No cargo
de Recepcionista – Referência 4, o atual ocupante do cargo do mesmo nome -
nível 3.
IV - No cargo de
Assistente de Administração - Referência 7, os atuais ocupantes de Auxiliar de
Administração I e Assistente de Administração I - níveis 3 e 8.
V - No cargo de
Tesoureiro - Referência 9, o atual ocupante do cargo do mesmo nome - nível 11.
VI - No cargo de
Contador-Arquivista - Referência 11, o atual ocupante do cargo do mesmo nome -
nível 15.
VII - No cargo de
Assistente Legislativo II – Referência 12, o atual ocupante do cargo do mesmo
nome - nível 16.
Art. 12. O acesso ao funcionalismo da Câmara Municipal de Jacareí,
constante do anexo II da presente lei, obedecerá ao critério de merecimento e
antigüidade, atendendo-se, no que couber, as disposições do artigo 22 e parágrafos da Lei Municipal – n° 1.457,
de 14 de maio de 1.971 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Servidores
Municipais de Jacareí).
Art. 13. O recrutamento para provimento dos cargos de carreira do
Quadro da Câmara Municipal de Jacareí, em caso de acesso far-se-á:
I - Para o
cargo de Assistente de Administração, dentre os ocupantes dos cargos de Redator
de Atas;
II - Para o
cargo de Assistente Legislativo I, dentre os ocupantes dos cargos de Assistente
de Administração;
III - Para o
cargo de Assistente Legislativo II, dentre os ocupantes do cargo de Assistente
Legislativo I;
IV - Para o
cargo de Diretor da Câmara, dentre os ocupantes do cargo de Assistente
Legislativo II.
Parágrafo único. o acesso ficará pendente de vaga no cargo.
Art. 14. Havendo cargo a ser provido por acesso, será formada uma
Comissão Especial, constituída de 3 (três) membros designados pelo Presidente
da Câmara, para dar atendimento ao artigo 13 desta lei, sendo um o Diretor da
Câmara, que elaborara o boletim de merecimento.
Art. 15. Ficam extintos do Quadro do Pessoal Permanente da Câmara
Municipal de Jacareí, os cargos de: Servente I, Servente II, Auxiliar de
Administração I, Auxiliar de Administração I!, Assistente de Administração I,
Assistente de Administração II, Assistente de Administração III, Tesoureiro I-A
e Tesoureiro I-B.
Art. 16. As classes dos cargos de provimento efetivo, ficam
ordenadas em referência numéricas de 1 a 12, de acordo com a tabela constante
no anexo IV.
Art. 17. A designação para o exercício da F.G. - Função
Gratificada, será feita pelo Presidente da Câmara, através de portaria nominal,
por indicação do Diretor da Câmara, desde que haja dotação orçamentária para
atender ao encargo constante no anexo V.
Art. 18. Fica criado o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva
(R.D.P.E.) na Câmara Municipal de Jacareí, que será regulamentado pelo
Presidente da Câmara, através de Ato Administrativo.
Art. 19. Os requisitos para provimento dos cargos do Quadro do
Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Jacareí, serão estabelecidos pela Mesa
Diretora do Legislativo, após trinta (30) dias da vigência desta Lei
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, no que
couber.
Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal de Jacareí fará publicar dentro de 30 (trinta) dias da
vigência desta Lei a lista nominal do enquadramento.
Art. 22. Ficam fazendo parte integrante da premente Lei, os anexos
I, II, III, IV e V.
Art. 23. As vantagens pecuniárias oriundas da aplicação desta Lei,
serão devidas à partir de 1° de Setembro de 1.977.
Art. 24. As despesas decorrentes com a execução da presente lei,
correrão por conta de verba própria consignada no orçamento da Câmara Municipal
suplementada se necessário for.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
dr. benedicto sérgio lencioni
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado
no Livro nº. 12.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.