Art.
1° Fica criado, no município de
Jacareí, o CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE A POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
Art.
2° Compete ao CONSELHO MUNICIPAL
DE COMBATE À POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE:
I
- Como órgão consultivo, opinar sobre a instalação de indústria e sobre
projetos de novos arruamentos e/ou loteamentos, no município;
II
- Como órgão de colaboração:
a)
receber denúncias dos munícipes sobre ocorrências poluidoras, para
encaminhá-las, formalizadas e instruídas, ao Prefeito Municipal, à Câmara de
Vereadores, à CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Básico, ou outras
autoridades competentes, a fim de serem tomadas as medidas de punição, controle
e saneamento adequadas;
b)
apresentar às autoridades municipais sugestões e estudos visando a preservação
do equilíbrio ecológico e a defesa do meio ambiente, contra a destruição e a
poluição dos recursos naturais;
c)
colaborar com as autoridades estaduais e federais, nas esferas de sua
competência.
III
- Como órgão de informação, promover palestras, principalmente nos
estabelecimentos de ensino locais, sobre preservação de equilíbrio ecológico e
defesa do meio ambiente, contra a poluição, e encaminhar aos órgãos da
imprensa, resultados de seus estudos e trabalhos, para maior divulgação dessas
atividades e maior conscientização dos munícipes a respeito desse grave
problema.
Art.
3° O CONSELHO MUNICIPAL DE
COMBATE À POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE será integrado por nove (9)
membros, sendo:
a)
Três (3) designados pelo Prefeito Municipal, sendo um (1) Engenheiro do Setor
de Planejamento, um (1) Engenheiro Sanitarista e um (1) membro de sua livre
escolha;
b)
Três (3) indicados pela Câmara Municipal, vereadores ou não, com notórios
conhecimentos sobre a matéria;
c)
Três (3) apontados pelo órgão representativo das indústrias, todos eles
técnicos no assunto.
§
1° o exercício de função, junto
ao Conselho, será sempre gratuito e considerado da mais alta relevância para os
interesses da comunidade e terá a mesma duração de cada legislatura.
§
2° para as reuniões do Conselho
serão convidados e poderão sempre comparecer o Prefeito Municipal, que poderá
indicar qualquer assessor ou diretor do Executivo Municipal para representá-lo,
e os vereadores em exercício na Câmara Municipal, sem no entanto participar dos
debates nem influir nas deliberações do órgão.
Art.
4° Os estudos, relatórios e
sugestões elaborados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE A POLUIÇÃO E DEFESA DO
MEIO AMBIENTE serão encaminhados ao Prefeito Municipal e à Câmara de
Vereadores, e à Assembléia Legislativa do Estado, como subsídios para o
aprimoramento de uma política global de proteção ao meio ambiente.
Art.
5° No prazo de 90 (noventa) dias,
o Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, dando condições para a
organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Combate à Poluição e
Defesa do Melo Ambiente.
Art.
6° Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.