Art. 1° Fica instituído, em Jacareí, o BANCO DO LIVRO.
Art. 2° O BANCO DO LIVRO, de Jacareí, terá as seguintes finalidades:
1 - Receber, em doação, livros didáticos, literários, técnicos e outros, de entidades públicas ou privadas, para formação do seu acervo literário.
2 - Redistribuir, por empréstimo, a todos os interessados.
3 - Contribuir, através de novas doações, para formação das bibliotecas na rede de ensino do Município.
4 - Promover o desenvolvimento do espírito comunitário e de solidariedade nos cidadãos jacareienses, contribuindo para o desenvolvimento da cultura do nosso povo.
Art. 3° O BANCO DO LIVRO ficará sob a administração e responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal, podendo esse Departamento regulamentar seu funcionamento.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, com subsídios fornecidos pelo Departamento de Educação e Cultura da Municipalidade.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
Prefeito Municipal
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.