Art. 1° Fica o Chefe do Executivo autorizado a contrair com Estabelecimento de Crédito Nacionais, operação de crédito até o valor de Cr$ 5.500.000,00 (Cinco Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros) com prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. os encargos com a obtenção do Financiamento autorizado, são aqueles vigentes no mercado Financeiro, permissíveis pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2° Os recursos oriundos da operarão de crédito a que se refere o artigo 1° serão aplicados da seguinte forma: Cr$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Cruzeiros) para aquisição de material destinado a expansão da rede de água e esgotos, e, Cr$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros) para pagamento do 13° Salário e Abono Natalino aos funcionários municipais, compreendidos os Estatutários, regidos pela C.L.T. e contratados.
Art. 3° Em garantia do financiamento, o Município cederá à Entidade Financiadora, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.), as quais ficam vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida.
Art. 4° Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1.978, o orçamento anual consignará dotações próprias para amortização das prestações do principal e acessórios.
Art. 5° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais (especiais) ou (suplementares) até Cr$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Cruzeiros), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da operação de crédito autorizada.
Parágrafo único. do decreto que abrir o crédito constarão obrigatoriamente, os recursos hábeis necessários à sua cobertura.
Art. 6° Fica a Entidade Financiadora, na condição de mandatária, autorizada a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3° desta lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o artigo 1°.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
Prefeito Municipal
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.