Art. 1° Os cargos do Quadro de Pessoal Parte Permanente da
Prefeitura Municipal passam a ser organizados e estruturados na forma
estabelecida pela presente lei.
Art. 2° O novo sistema de organização dos cargos baseia-se nos
conceitos de cargo, cargo isolado e cargo de carreira.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, cargo público é o criado por
lei com número certo, com denominação própria, correspondente ao conjunto de
deveres atribuídos e responsabilidades, cometidos legalmente a um funcionário.
Parágrafo único. quanto à forma de provimento os cargos classificam-se em:
I - Cargos de provimento
efetivo, constantes do Anexo I.
II - Cargos de provimento
em comissão, constantes do Anexo II.
Art. 4° Os cargos públicos constituem o Quadro de Pessoal - Parte
Permanente, da Prefeitura, formado pelo conjunto dos cargos isolados, de
carreira e em comissão na forma dos Anexos I e II.
§ 1° são de carreira os cargos semelhantes quanto à natureza
das atribuições e responsabilidades, mas diferenciados entre si quanto ao grau
de dificuldades e responsabilidades e de referência de vencimentos diferentes.
§ 2° são isolados os cargos que não se integram em carreira e
correspondem a certa e determinada atividade funcional.
Art. 5° São cargos isolados os de: Professor, Supervisor do Plano
de Alimentação Escolar, Assistente de Serviços Municipais, Auxiliar de Obras,
Auxiliar de Serviços Municipais, Operador de Máquinas Rodoviárias, Mecânico,
Motorista, Calceteiro, Carpinteiro, Encanador, Pedreiro, Guarda Municipal,
Guarda do Paço, Vigia e Contínuo.
Artigo alterado pela Lei nº 1984/1980
Art. 6° São cargos de carreira, os de Contador, Tesoureiro,
Assistente de Tesoureiro, Assistente de Bibliotecário, Auxiliar de
Administração e Auxiliar de Serviços, que serão providos pelo sistema de
acesso, apenas quando houver
vagas.
Caput alterado pela Lei nº 1984/1980
§ 1° o acesso ao cargo de Contador se fará pelo
Assistente de Contador.
§ 2° o acesso ao cargo de Tesoureiro se fará pelo Assistente de
Tesoureiro.
§ 3° o acesso ao cargo de Assistente de Contador se fará entre
os efetivos da classe dos Assistentes de Administração com curso de
contabilidade e os Técnicos em Contabilidade.
§ 4° o acesso ao cargo de Assistente de Tesoureiro,
proceder-se-á, nos mesmos moldes previstos no parágrafo anterior.
§ 6º o acesso ao cargo de Assistente de Bibliotecário (Q.P.B.)
se fará entre os efetivos da classe dos Assistentes de Administração.
Parágrafos 5º e 6º incluídos pela Lei nº 1984/1980
Art. 7° Os acessos serão efetuados por meio de Provas e Boletins
de Merecimento.
Art. 8° Havendo cargo a ser provido por acesso será formada uma
COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO constituída por três membros, sendo um
representante do Departamento de Administração para apurar o merecimento.
§ 1° a lista de funcionários habilitados para acesso, por
ordem de classificação obtida nas Provas e Boletins de Merecimento (artigo 22, § 2° da Lei 1.457/71), terá valide
de 365 dias, podendo haver provimento dos cargos que vagarem dentro desse
prazo, respeitada a ordem de classificação.
§ 2° o funcionário que se encontrar afastado por
licença-médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias não concorrerá
ao acesso.
Art. 9° Poderão ser providos por concursos público os cargos cujo
provimento deva dar-se por acesso se, após a realização das provas e da
apuração do merecimento, a COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO constatar a inexistência
de servidores habilitados.
Art. 10. O Quadro de Pessoal - Parte Permanente fica dividido em:
I - QUADRO DO
PESSOAL BUROCRÁTICO (Q.P.B.)
II - QUADRO DA
EDUCAÇÃO (Q.E.)
III - QUADRO DO
PESSOAL EXECUTIVO.. (Q.P.E.)
§ 1° a parte Permanente do Quadro do Pessoal Burocrático
(Q.P.B.) será constituída de:
I - CONTADOR -
Referência 1 (um) o atual ocupante do cargo de Assessor Financeiro, nível 13.
II - ASSISTENTE
DE CONTADOR - Referência 2 (dois).
III - TESOUREIRO
- Referência 2 (dois), o atual ocupante do cargo de Tesoureiro II, nível II.
IV - TÉCNICO DE
CONTABILIDADE - Referência 3 (três) os atuais ocupantes dos cargos de Técnico
de Contabilidade I - II - III, níveis 8, 10 e 12, respectivamente.
V - ASSISTENTE
DE TESOUREIRO - Referência 3 (três), o atual ocupante do cargo de Tesoureiro I,
nível 8.
VI - ASSISTENTE
DE ADMINISTRAÇÃO - Referência 4 (quatro), os atuais ocupantes dos cargos de
Assistente de Administração I - II - III, níveis 8, 10 e 12; Auxiliar de
Administração I e II, níveis 3 e 5 respectivamente, e Auxiliar de Serviço de
Assistência Social, nível 7.
VII - FISCAL -
Referência 7 (sete), os atuais ocupantes dos cargos de Fiscais I e II, níveis 4
e 5, respectivamente.
Incisos VIII e IX incluídos pela Lei nº 1984/1980
§ 2° a Parte Permanente do Quadro de Ensino será constituída
de:
I - SUPERVISOR
DO PLANO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Referência 5 (cinco) a atual ocupante do
mesmo cargo, nível 10.
II - PROFESSOR
- Referência 10 (dez), a atual ocupante do mesmo cargo, nível 4.
§ 3° a Parte Permanente do Pessoal de Execução será constituída
de:
I - ASSISTENTE
DE SERVIÇOS MUNICIPAIS - Referência 5 (cinco) os atuais ocupantes dos cargos de
Administrador do Mercado, nível 7 e Administrador da Estação de Captação e
Tratamento d'Água, nível 8.
II - AUXILIAR
DE OBRAS - Referência 6 (seis), às atuais ocupantes dos cargos de Assistente de
Obras Públicas e Auxiliar de Serviços Urbanos II, nível 7.
III - OPERADOR
DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS – Referência 6 (seis), o atual ocupante do cargo do
mesmo nome, nível 5,
IV - AUXILIAR DE
SERVIÇOS - Referência 7 (se e) os atuais ocupantes dos cargos de: Assistente de
Serviços Urbanos II, nível 5; Auxiliar de Serviços Urbanos I, nível 3 e
Operador da Estação de Tratamento de Água, nível 2.
V - MECÂNICO -
Referência 7 (sete), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 7
VI - MOTORISTA -
Referência 7 (sete) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.
VII - CALCETEIRO
- Referência 8 (oito) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.
VIII - CARPINTEIRO
- Referência 8 (oito) os atuais ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.
IX - PEDREIRO -
Referência 8 (oito) os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome, nível 2.
X - ENCANADOR -
Referência 8 (oito) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.
XI - GUARDA
MUNICIPAL - Referência 9 (nove) os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome,
nível 4.
XII - GUARDA DO
PAÇO - Referência 9 (nove), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 4.
XIII - CONTÍNUO -
Referência 9 (nove), o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 2.
XIV - SERVENTE -
Referência 10 (dez), os atuais ocupantes do cargo do mesmo nome, nível 1.
XV - VIGIA
NOTURNO - Referência 11 (onze) o atual ocupante do cargo do mesmo nome, nível 1
(um).
XVI - Jardineiro – referência 9 (nove) = 03 (três)
cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XVII
- Vigia Noturno - referência 11 (onze) = 04 (quatro) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XVIII
- Servente - referência 10 (dez) = 03 (três) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XIX
- Pedreiro - referência 08 (oito) = 01 (um) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XX
- Calceteiro - referência 08 (oito) = 01 (um) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XXI
- Encanador - referência 08 (oito) = 01 (um) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XXII
- Motorista - referência 07 (sete) = 03 (três) cargos;
Cargo Criado pela Lei nº. 1916/1979
XXIII
- Auxiliar de serviços - referência 07 (sete) = 01 (um) cargos;
Art. 11. Os funcionários em atividade, sem prejuízo dos atuais
valores de seus vencimentos e vantagens pessoais, enquadrar-se-ão nos novos
cargos acima designados, extinguindo-se automaticamente o cargo anterior.
Parágrafo único. o Prefeito, por ato administrativo, fará publicar as
Listas Nominais de Enquadramento dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta
lei.
Art. 12. Nenhum funcionário será enquadrado com base no cargo que
ocupa em substituição ou em comissão.
Art. 13. O funcionário cujo enquadramento não tenha sido de acordo
com as normas desta lei poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao
Chefe do Executivo reconsideração ao ato que o enquadrou.
Art. 14. As classes dos cargos de Provimento Efetivo ficam
ordenadas em Referências Numéricas de 1 à 11, de acordo com a Tabela do Anexo
III.
Art. 15. Os aposentados receberão proventos iguais aos vencimentos
previstos para o respectivo cargo.
Art. 16. As pensionistas receberão quantia equivalente a 1 (um)
salário mínimo.
Art. 17. Fica concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento)
aos funcionários efetivos regidos pela Lei n° 1.457/71 que forem colocados em regime
de 8 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo único. os funcionários municipais receberão nos meses de
Setembro e Outubro, a diferença entre os seus vencimentos com a gratificação de
50% (cinqüenta por cento) e as novas referências com a gratificação de 20%
(vinte por cento).
Art. 18. Os cargos isolados relacionados no Artigo 5° da presente
lei, se extinguirão à medida que se vagarem.
Art. 19. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de
Setembro de 1977.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as
Leis n°s: 1.447 de 17 de março de 1.971 e 1.634 de 02 de julho de 1.971 e o Decreto n°
318 de 20 de janeiro de 1.976.
DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
Publicado no Livro nº. 12.
QUADRO DO PESSOAL EFETIVO
BUROCRÁTICO (Q.P.B.)
CONTADOR
ASSISTENTE
DE CONTADOR
TESOUREIRO
ASSISTENTE
DE TESOUREI RO
TÉCNICO
DE CONTABILIDADE
ASSISTENTE
DE ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
QUADRO DA EDUCAÇÃO (Q.E.)
PROFESSOR
SUPERVISOR
DO PLANO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
QUADRO DO PESSOAL PERMANENTE
EXECUTIVO (Q.P.E.)
ASSISTENTE
DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
AUXILIAR
DE OBRAS
AUXILIAR
DE SERVIÇOS
OPERADOR
DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS
MECÂNICO
MOTORISTA
CALCETEIRO
CARPINTEIRO
PEDREIRO
SERVENTE
GUARDA
MUNICIPAL
GUARDA
DO PAÇO
ENCANADOR
VIGIA
NOTURNO
CONTÍNUO
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
OBRAS E VIAÇÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS MUNICIPAIS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
BEM ESTAR SOCIAL
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
TRANSPORTE E TRÂNSITO (Incluído pela Lei N° 1.938/1979)
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
ASSESSOR DE COMUNICAÇÕES E
RELAÇÕES PÚBLICAS
PROCURADOR JURÍDICO
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.