LEI N°. 1818, de 27 de outubro de 1977.

 

Obriga a vinculação do nome de Jacareí as embalagens e publicidades feitas pelas indústrias locais.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, Prefeito Municipal de Jacareí, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°     As indústrias sediadas no Município de Jacareí, para usufruírem de incentivos fiscais municipais, são obrigadas a vincular o nome de Jacareí nas embalagens e propagandas através dos órgãos de divulgação.

 

Art. 2°     Para pleitearem e gozarem dos incentivos fiscais, as indústrias terão de provar que durante dois (2) anos anteriores têm cumprido o artigo anterior.

 

Parágrafo único.        A vigência deste artigo será efetivada após dois (2) anos de promulgação desta lei. (VETADO)

 

Art. 3°     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de outubro de 1977.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Publicado no Livro nº. 12.

 


JUSTIFICATIVA DE VETO PARCIAL

 

Data vênia, entende este Executivo que o parágrafo único do artigo 2° (segundo) da Lei n° 1.818, deve ser VETADO por constituir-se em redundância ao caput do mesmo.

 

Por outro lado, a vigência do mencionado parágrafo único, viria representar séria injustiça àquelas indústrias instaladas em nosso Município, que já há muitos anos vêm divulgando o nome de Jacareí para todos que adquirem os seus produtos; haja vista o exemplo da FÁBRICA DE BISCOITOS JACAREÍ S/A.

 

Tomamos a liberdade de alertar Vv. Senhorias, para um pequeno equívoco de redação no artigo 2° (segundo), devendo a palavra "têm" ser substituída por "tenham", o que, indubitavelmente, proporcionará maior clareza ao mencionado dispositivo legal.

 

No mais, congratulamo-nos com o nobre vereador autor do Projeto pela feliz iniciativa, pois trata-se de uma medida cogente, que permitirá maior divulgação do nome de nossa querida JACAREÍ.

 

Aproveitamos o ensejo para renovar aos preclaros componentes do Poder Legislativo Municipal, os nossos protestos de elevada estima e consideração, subscrevendo-nos.

 

 

Atenciosamente.

 

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

 


Em 25 de outubro de 1977

 

MEMORANDO INTERNO

 

 

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

AO GABINETE DO PREFEITO

 

Ref.: LEI MUNICIPAL N° 1.818/77

 

 

Sr. Prefeito,

 

Com referência as indagações de V. Excia, esclarecemos o seguinte:

 

1ª pergunta = O incentivo fiscal fica dependente durante 2 (dois) anos para prova do cumprimento do artigo 1°?

 

Resposta: Sim.

 

 

2ª pergunta = Em existindo empresa que já esteja gozando do favorecimento, assim mesmo teria que esperar?

 

Resposta: Não. Bem de ver que o artigo 2° fala que a prova haverá de ser feita durante os 2 (dois) anos anteriores. Data venia, pouco importa que a Lei entrará em vigor em 1977, sem mencionar, expressamente, que seus efeitos retroagem a 1975. A partir da vigência da Lei, aquelas empresas que fizerem provas que há mais de 2 (dois) anos fazem constar o nome de Jacareí em suas embalagens e em suas propagandas, poderão pleitear o benefício de incentivos fiscais.

 

 

3ª pergunta = E a nova, só depois de 2 anos? Por que não logo no 1º ano?

 

Resposta: Permissa venia concessa, o espírito da Lei há de imperar. O legislador, ao elaborar a Lei, assim entendeu que deveria ser; uma carência de 2 (dois) anos. A intenção do legislador (presume-se) é obrigar a empresa a primeiro dar alguma coisa, para depois pleitear um benefício.

 

Por derradeiro, de esclarecer-se que a Lei, in casu, quando fala em incentivos fiscais municipais, não quer falar em isenção de tributos, mas sim (entendemos) em redução de algum percentual que incida sobre um dos tributos.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.