Art. 1° Fica instituído em Jacareí, as OLIMPÍADAS DAS INDÚSTRIAS, a realizar-se anualmente, com encerramento no dia 19 de Maio.
Art. 2° Poderão participar das Olimpíadas, somente as indústrias instaladas dentro do Município.
Art. 3° Farão parte integrante das Olimpíadas, todas as modalidades de Jogos Olímpicos, e outras modalidades de esportes, se houver por bem, a comissão organizadora introduzi-las.
Art. 4° Fica o sr. Prefeito Municipal, através do C.M.E. - Conselho Municipal de Esportes -, encarregado de nomear uma comissão composta de quantos elementos se fizerem necessários, sendo que, obrigatoriamente, 50% (cinqüenta por cento) desses elementos deverão pertencer as indústrias de Jacareí.
Parágrafo único. a comissão prevista no presente artigo, terá as seguintes incumbências:
I - elaborar, discutir e aprovar as normas regulamentares para a realização das Olimpíadas, podendo portanto, incluir outras modalidades esportivas não olímpicas;
II - organizar e promover as Olimpíadas, mantendo o devido entrosamento junto ao Conselho Municipal de Esportes - C.M.E. -;
III - conceder medalhas e troféus aos vencedores, bem como certificado de participação a todos os participantes;
IV - manter contato com os clubes e entidades esportivas da cidade, visando a cessão de suas praças de esportes, para a realização das
modalidades esportivas.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, com subsídios fornecidos pelo Conselho Municipal de Esportes - C.M.E. -.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
Prefeito Municipal
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.