Art. 1º É expressamente proibido o uso e o tráfego de veículos oficiais do Município, fora do expediente normal de trabalho.
Art. 2º Os veículos oficiais do Município apenas poderão ser utilizados para serviços públicos e dentro dos limites territoriais do mesmo, salvo os casos plenamente justificáveis.
Art. 3º Excetua-se das proibições dos artigos anteriores a utilização de veículos nos seguintes casos:
a) representação oficial do Município pelos Chefes Executivos e do Legislativo ou seus representantes devidamente Credenciados;
b) atendimento de casos médicos-hospitalares de remoção de enfermos, em situações de urgência; e
c) em situações de emergência ou de calamidade pública.
§ 1º além das exceções previstas neste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a introduzir outras por Decreto, desde que sejam, a seu critério, julgadas necessárias ou urgentes.
§ 2º para efeito desta lei, EMERGÊNCIA é situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos.
Art. 4º Na aquisição de veículos pelo Município será dada preferência a veículos de menor consumo de combustível e prioridade para veículos destinados a abertura ou a abertura ou conservação de vias de tráfego a serviços médico-hospitalares e a serviços de infra-estrutura e pavimentação de vias públicas.
Art. 5º Dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação da presente lei, o Chefe do Executivo regulamentará os seus dispositivos.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Livro nº. 12.
A Comissão de Justiça e Redação, bem como a Comissão de Finanças e Orçamento, já entenderam ser a matéria de competência exclusiva do Executivo; entretanto, face ao Parecer nº. 4.174, emitido pelo CEPAM, modificaram os entendimentos primitivos, enviando o Projeto a Plenário, ocasião em que foi aprovado com emenda do nobre vereador Luiz Lourenço Lencioni Pereira.
S.m.j., no nosso entendimento, trata-se de caso típico de administração de bens municipais, e, por conseguinte, reza o artigo 61 da Lei Orgânica dos Municípios: "Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços".
Bem de ver, que até mesmo a alienação dos bens móveis, independe de autorização legislativa (cf. artigo 63, II, da Lei Orgânica); ora, quem pode o mais, pode o menos.
Quem pode vender, pode usar da maneira que melhor lhe convier.
Por outro lado, o Prefeito pode praticar os atos de
administração ordinária, independentemente de autorização legislativa, dependendo
desta apenas quando se tratar do atos de administração
extraordinária, e estes, por sua vez, estão elencados,
taxativamente, no artigo 24 da já citada Lei Orgânica dos Municípios, sendo
certo que
Não seria demais repetir-se que a Câmara e o Executivo são órgãos independentes e harmônicos, não havendo qualquer subordinação de um a outro; transformar tal Projeto em Lei, seria subordinar, sobremaneira, toda a máquina do Poder Executivo, às interferências do Legislativo.
Data vênia, até mesmo o § 1º do artigo 3º do Projeto (emenda apresentada), jamais poderia ser usado, pois através de DECRETO, o Executivo não poderia introduzir, na Lei, outras exceções que entendesse necessárias ou urgentes; o Decreto poderia regulamentar a Lei, nunca acrescentar à Lei.
O mesmo se diga quanto à aquisição de veículos; data máxima vênia, o Chefe do Poder Executivo local, também é dotado de bom senso, e está perfeitamente inteirado do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Combustível, anunciado pelo Exmo. Sr. Presidente Ernesto Geisel.
S.m.j., se realmente fosse a intenção do nobre vereador autor do Projeto, a observância de tal programa, poderia, “adjuvandi causa”, indicar medidas administrativas ao Prefeito, por deliberação do Plenário, sem força coativa ou obrigatória para o Executivo.
Processo Nº. __058___/__77___
De __22__/__Agosto__/1977___
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
HISTÓRICO: VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL À LEI Nº. 1.794
"Normas disciplinadoras para uso e aquisição de veículos pelo Município".
Analisando a justificativa do Chefe do Executivo Municipal ao VETO aposto ao projeto de lei de autoria do nobre vereador Dr. Sidnei de Oliveira Andrade, que dispõe sobre: "normas disciplinadoras para uso e aquisição de veículos pelo Município", esta Comissão houve por bem apresentar o seguinte Parecer:
Pelas razões expostas na justificativa VETO, somos pela manutenção do mesmo.
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RELATOR
MEMBROS
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Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.