vetada.

 

lei nº. 1788/1977.

 

Dispõe sobre a concessão de anistia fiscal de tributos municipais, até o exercício de 1976 inclusive.

 

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE jaCAREí ApROVOU E EU, BENEDICTO SÉRGIO LENcIONI, SANCIONO E PROMULGO A seguinte lei:

 

Art. 1º     Os contribuintes que comprovarem ser proprietários de um único imóvel ou que auferirem renda até 3 (três) salários mínimos ficam isentos do pagamento juros e correção monetária dos débitos fiscais existentes até o exercício de 1976, e incidentes sobre os seguintes tributos municipais:

 

I     -      Imposto predial e taxas cobradas juntamente com o mesmo;

 

II    -       Imposto territorial e taxas cobradas juntamente com o mesmo;

 

III   -       Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

               

Parágrafo único.      serão aceitos como comprovantes de renda a declaração de rendimentos, certificada,                  por órgão da Receita Federal e/ou comprovante da fonte pagadora, em caso de assalariados.

 

Art. 2º     Os benefícios de que trata a presente lei, condicionam-se ao pagamento dos débitos fiscais até o dia 30 de Junho de 1977.

 

Art. 3º     Poderão ser concedidos parcelamentos dos débitos fiscais, desde que o último pagamento não ultrapasse o dia 30 de Junho de 1977.

 

Art. 4º     A presente anistia fiscal atinge igualmente os débitos fiscais autorizados (Executivos Fiscais), acrescidos das custas e despesas processuais.

 

Art. 5º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

  Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município.


RAZÕES DO VETO

 

A emenda apresentada pelo vereador e aprovada pela Câmara Municipal tornou e Lei 1.788 não só de difícil aplicação como ainda não Consulta os interesses dos contribuintes e da Municipalidade.

 

Se o projeto original concedia uma anistia ampla, portanto genérica e impessoal, a emenda tornou-se discriminatória, parcial, pessoal e sem qualquer assente na realidade.

 

Limitando-se a anistia aos que auferem renda bruta até 3 (três) salários mínimos estabeleceu-se, sem qualquer respaldo de pesquisa social ou econômica, ser este o parâmetro social-econômico dos que devem ser anistiados. Não existe porém, nenhum levantamento de nossa Comunidade que indique, por razões fundamentadas, serem estes os que, por serem de baixa renda, devem, por uma justiça-fiscal, ser beneficiados. Partindo da falta de elementos concretos não é justo perguntar do porque não incluir os que recebem até 4 ou 5 salários? Outra indagação ainda nos leva a perquirir se também não é real que os gastos familiares percentualmente, pelos encargos, se equivalem entre os que recebem 1, 3 ou 6 salários.

 

Se desejarmos ser justos numa política fiscal não seria mais Prudente não estabelecermos compartimentos salariais estanques para fins de anistia? É certo que se procure favorecer os menos aquinhoados pela sorte, mas não é menos verdade que a vida nos mostra a relatividade de tudo. A sociedade exige de cada um um tributo maior a medida que suba pela encosta árdua da pirâmide social. São novos encargos, são exigências, é uma participação mais intensa e mais assídua. Hoje, o Nobre Vereador, pela condição política que ocupa é mais exigido dentro do seu núcleo de trabalho, no rol de seus amigos, nas vizinhanças de seu lar, até mesmo nas horas de lazer, do que anteriormente.

 

Querer esconder estes fatos à procurar enganar a si próprio. Sendo falsa premissa o estabelecimento de um limite salarial, não é menos verdade que até mesmo a fiscalização ou controle da parte da Municipalidade para averiguação deste limite torna-se difícil.

 

A emenda aprovada pela Egrégia Câmara, no tocante a exigência de comprovação de ser o anistiado proprietário de um único imóvel é igualmente discriminatória, parcial e impraticável. E discriminatória pois, admitindo-se que sendo justa a intenção, não faz distinção entre os que possuem 1 lote, 1/2 lote ou uma gleba. Incorreu o autor da emenda, desejando beneficiar apenas os que possuem pequena propriedade para uso próprio no engano de, agora, delimitar quantitativamente o número dos imóveis. Não existem verdades totais. A vida é formada de pequenas verdades como das inúmeras ciladas a que até os mais argutos e os melhores intencionados estão sujeitos. O que é verdades para um país pequeno da Europa deixa de ser verdade neste país de dimensões gigantes. Possuir um único imóvel local nada significa pois, não se exigirá, por impossível o impraticável, que prova não seja latifundiário ou mesmo possuidor de outros lotes em cidades vizinhas ou distantes. Como se denota a emenda apresentada e que ganhou no consenso geral a aprovação unânime, pela aparência de ser justa, revela-se nesta análise como injusta, discriminatória e impraticável.

 

Acresce ainda que a prova do único imóvel deverá ser feita mediante certidão do cartório de registro de Imóveis, o que antes de beneficiar a pequeno contribuinte,irá agravá-lo com despesas inúteis e sem sentido.

 

Assim, não resta a este Executivo senão VETAR “in totum” a lei nº. 1.788 uma vez que, emendado o artigo 1º, onde estão as falhas e os enganos indicados o veto parcial não é o caminho e a solução.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de maio de 1977.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.