Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, no corrente exercício, aos Funcionários Públicos da Câmara e da Prefeitura Municipal de Jacareí, inclusive pensionistas, inativos, comissionados e contratados que tenham comparecimento diário ao serviço, o Abono de Natal correspondente ao valor equivalente ao 13º salário estabelecido em lei aos servidores regidos pela C.L.T. incluindo vantagens e gratificações.
Art. 2° O pagamento a que se refere o artigo anterior é calculado proporcionalmente aos dias de efetivo trabalho, considerando-se como tal, somente o não comparecimento nos dias correspondentes ao período de ferias regulamentares, e os licenciados por acidente de trabalho.
Art. 3° Não estão condicionados no artigo 2º os inativos e pensionistas que terão abono integral correspondente ao salário de cada um.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei de abono obrigatório a ser concedido para os servidores regidos pela C.L.T., correrão por conta de dotações consignadas em orçamento vigente, ficando o Órgão Executivo autorizado, se necessário for, a abrir por decreto, na forma do disposto no artigo 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos até os limites suficientes, que serão cobertos com anulação parcial ou total ao de qualquer dotação do orçamento vigente, inclusive os investimentos programados no Plano Plurianual de Investimentos pela Lei n° 1.713/75.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.