Art. 1° Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., operação de crédito até o valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único. a correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art. 2° Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1° serão aplicados em "OBRAS DO SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL”.
Art. 3° Em garantia do financiamento, o município cederá ao Banco do Brasil S.A. parcelas das quotas do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), as quais ficam vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida.
Art. 4° Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1977 o Orçamento anual consignará dotações próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Art. 5° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente, créditos especiais até a importância de Cr$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o artigo 1° e que se vençam neste exercício e subseqüente, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões previstas no artigo 2° desta lei.
Art. 6° O crédito a que se refere o artigo 5° terá vigência plurianual de acordo com o artigo 62 § 4° da Constituição Federal.
Art. 7° Fica o Banco do Brasil S.A., na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3° desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o artigo 1°.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO NUNES DE MORAES
JÚNIOR
Prefeito Municipal