Art. 1º Passa a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor locativo anual a parte variável do Imposto das Indústrias e Profissões de que tratam o Artigo 2º e seu Parágrafo da Lei do Imposto de Indústrias e Profissões em vigor neste Município (Livro 3º do Código de Impostos e Taxas e Modificações Posteriores).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1952, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.