Art. 1º O artigo 80 da Lei Municipal 1.457 de 14 de Maio de 1.971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí), fica acrescido de mais um inciso, que deverá ser o XV vigorando com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Jacareí, 01 de Dezembro de 1975.
Of. Nº. 3201/75-PI:
Sr. Presidente:
A Lei Municipal nº. 1709, aprovada na sessão extraordinária de 12 de novembro do fluente ano, por esse legislativo, é visceralmente ilegal. Com efeito, tratando-se de alteração da Lei Municipal nº 1457 de 14 de maio de 1971, nenhum integrante deste legislativo teria ou terá competência para iniciativa de projetos de leis, que importam em vantagens a servidores públicos ou ainda disciplinem seu regime jurídico. A lei em causa, acrescenta um outro inciso ao artigo 80 da Lei 1457, considerando de efetivo exercício, o afastamento do funcionário em virtude da concessão de licença para tratamento de saúde. É inegável que a concessão deste benefício, como fator de efetivo exercício implica na aquisição de vantagens por parte do servidor licenciado, além do que a alteração dos Estatutos dos Funcionários Públicos deste Município pela adição daquele inciso igualmente importa em mudança no regime Jurídico do funcionário público municipal.
Pela leitura do Decreto-Lei Complementar nº. 9, verifica que a iniciativa de projetos de leis desta espécie, é reservada exclusivamente ao Prefeito Municipal. Não tem, portanto, qualquer eficácia leis desta natureza aprovadas pelo legislativo, já que lhe falece, no caso vertente, competência de ordem inaugural.
Imbuído no mais elevado respeito à lei, não tenho outra alternativa, senão apor o meu VETO à lei 1709, evitando-se destarte, seja violada a própria Constituição.
Nesta oportunidade reiteramos protestos de preço.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.