Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Jacareí, autorizado a celebrar convênio, nos termos da minuta anexa com entidade educacional já criada, visando a concessão de funcionamento do Instituto de Tecnologia de Jacareí, a partir do ano de 1976.
§ 1º a minuta anexa fica fazendo parte integrante da presente lei, não podendo sofrer qualquer alteração ou aditamento, sem a aprovação legislativa.
§ 2º o nome e a respectiva característica da sociedade com a qual vier a ser firmado o convênio, será posteriormente introduzido na minuta, onde couber.
Art. 2º Para garantir ou ressarcir as despesas iniciais de instalação e funcionamento do Instituto de Tecnologia de Jacareí, fica o Executivo autorizado a conceder, se necessário, uma subvenção inicial no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL CRUZEIROS) que será deferida por Decreto do Executivo.
Art. 3º Poderão ser concedidas bolsas de estudos, para os cursos ministrados pelo Instituto Tecnológico de Jacareí, pré fixando-se o limite de até 20% (vinte por cento) do total de alunos matriculados em bolsas de valores totais ou parciais, para alunos realmente carentes de recursos e residentes em Jacareí.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação específica programada no orçamento para o exercício de 1.976.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
CONVêNIO
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – ESTADO DE SÃO PAULO E A SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JACAREÍ.
CONSIDERANDO:
- que a área Tecnológica foi definida pelo governo Federal um dos setores para os quais se deve prioritariamente voltar a atenção, sobre tudo na formação de nível técnico;
- que no terreno da Tecnologia vem se manifestando acentuada falta de pessoal habilitado para atender as necessidades atuais;
- que é crescente a demanda de profissionais de nível médio com formação adequada;
- que o Município de Jacareí pela natureza de Município Industrial vem necessitando de ampliação do ensino profissional;
RESOLVEM:
O Município de Jacareí, pelo seu representante Legal e
Prefeito Municipal Sr. ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, devidamente autorizado
pela Lei Municipal nº 1.706/75, adiante denominado Entidade Patrocinadora, e a
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JACAREÍ, pessoa jurídica devidamente constituída por
escritura pública lavrada nas notas do 2º Tabelião desta Comarca, no Livro nº
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Entidade Patrocinadora abriga-se:
I - ceder à Entidade executora, gratuitamente, por todo o tempo de duração do presente, o uso dos bens Municipais consistentes em um prédio sito a Avenida Major Acácio Ferreira e Jardim Rio Paraíba, nº. 890, nesta cidade com os móveis, utensílios e equipamentos nele existentes e que constam da relação anexa, assinada pelos representantes das duas partes contratantes, e que fica fazendo parte integrante deste Convênio;
II - garantir a Sociedade Executora, o pagamento anual das bolsas de estudos concedidas, na forma da legislação vigente, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de alunos matriculados, podendo a quantia respectiva ser distribuída em bolsas de valores totais ou parciais;
III - conceder à Entidade Executora um auxílio para início de funcionamento, no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL CRUZEIROS);
IV - facilitar, na medida do possível, de acordo com a legislação Municipal que venha a existir, que alunos da Entidade Executora estagiem em serviços seus;
CLÁUSULA SEGUNDA
A Entidade Executora compromete-se a:
I - providenciar o cumprimento das exigências legais para funcionamento do "Instituto de Tecnologia de Jacareí", a partir de Março de 1.976, com os cursos de Eletrotécnica e de Eletrônica, e o mínimo de cinqüenta vagas em cada um deles;
II - manter em funcionamento o "Instituto de Tecnologia de Jacareí" por todo o tempo de duração do presente Convênio;
III - observar a Legislação em vigor, de modo a oferecer validade legal aos títulos que venha a conceder;
IV - realizar exames de admissão de estudantes, com tempo útil para o início de funcionamento era março de 1.976, e número de vagas compatível com as suas instalações, observado o míninio acima estipulado;
V - garantir aos alunos de seus cursos amplo uso das facilidades de que disponha o "Instituto de Tecnologia de Jacareí”, especialmente no que diga, respeito a laboratórios e bibliotecas;
VI - não criar cursos de Química Industrial e de Projeto de Edificações e Urbanismo, já existentes em escola desta cidade;
VII - criar as condições necessárias para a instalação de um futuro Centro Universitário de Jacareí;
VIII - zelar e conservar os bens públicos de que receba permissão de uso, restituindo-os em perfeitas condições a Entidade Patrocinadora, ao final do prazo estabelecido no presente;
IX - reservar anualmente o número necessário de vagas a serem preenchidas pelos estudantes regularmente aprovados, transferidos ou promovidos que sejam beneficiários de Bolsas de estudo concedidas pela Prefeitura Municipal de Jacareí;
X - observar, nas despesas feitas com o auxilio ora concedido e com qualquer outro que o venha a ser, a Legislação vinte, sobre licitação, atualmente a Lei Estadual nº 089, de 1.972, para os fins de prestação de contas;
CLÁUSULA TERCEIRA
A Entidade Executora, em razão da cessão gratuita de bens que recebe, do auxílio em dinheiro e da garantia de renda que lhe são dados, fica sujeita a fiscalização do Departamento de Fazenda da Prefeitura Municipal na sua "contabilidade e respectivos comprovantes, devendo ainda anualmente, enviar relatório de prestação de contas a Entidade Patrocinadora;
CLÁUSULA QUARTA
A Entidade Executora obriga-se a manter atualizada e a disposição da Entidade Patrocinadora a relação dos matriculados Bolsistas com as atividades escolares de cada um, bem como o registro das aulas ministradas pelos Professores e Instrutores;
CLÁUSULA QUINTA
O presente Convênio terá a duração de dez anos a partir da data de sua assinatura, prorrogada automaticamente a sua duração pelo tempo necessário a que se complete o ano ou semestre letivo iniciado antes do termo final fixado.
A Entidade Executora terá preferência para novo Convênio, desde que tenha tido bom desempenho durante o prazo fixado.
CLÁUSULA SEXTA
O descumprimento por qualquer, das partes contratantes de obrigações neste assumidas constitue motivo para sua denuncia pela parte inocente, sujeitando-se a Entidade infratora ao ressarcimento dos prejuízos que sua conduta venha a causar.
Por estarem pela forma descrita perfeitamente ajustados, assinam o presente.
Jacareí, 18 de novembro de 1975.
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Testemunhas:
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