REVOGADA PELA
LEI N° 1.803/1977
LEI n°. 1703,
de 11 de Agosto de 1975.
Dispõe sobre
alteração da lei nº 1.330 de 07/02/70 que regula o funcionamento de feiras
livres e dá outras providências.
DR.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ, Vice-Prefeito em Exercício, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 1.330 de 07 de fevereiro
de 1.970, passa a ter a seguinte redação com acréscimo de dois parágrafos:
“Artigo 1º As
feiras livres são destinadas à venda, à varejo de gêneros alimentícios de
primeira necessidade e de produtos agrícolas, de pequena criação, de víceras e
miúdos de animais de corte, pescados de toda espécie, de horticultura,
pomilcultura, e floricultura, assim como produtos alimentícios e ainda artigos
e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-rnanufaturados,
considerados de primeira necessidade.
Parágrafo 1º a
autorização, para venda nas feiras livres de artigos manufaturados ou
semi-manufaturados de uso pessoal, inclusive, armarinhos, brinquedos, toalhas e
roupas de cama e mesa e similares, será concedida, a título precário, mediante
requerimento e pagamento de taxa mensal de licença, equivalente ao valor da
referência (501,00 - quinhentos e um cruzeiros) fixado, para esta região, pelo
Decreto Federal nº 75.704 de 08 de maio de 1975, cujo valor terá a sua variação
de acordo com o sistema de atualização monetária de conformidade com o disposto
na Lei Federal nº 6.205 de 29 de abril de 1.975, e recolhida previamente do dia
20 (vinte) ao dia 30 (trinta) para o mês subseqüente, com apresentação dos
seguintes documentos:
a) Atestado de
residência no Município fornecido pela polícia.
b) Inscrição no
Posto Fiscal Estadual do Município.
c) Carteira de
Identidade.
d) Atestado de
Antecedentes criminais
e) Ficha de saúde
fornecida pelo Serviço Médico da Prefeitura ou pelo Centro de Saúde do Estado
considerando-o apto para o exercício da atividade.
f) Fotografias
necessárias no tamanho 3x4.
g) Outros
documentos, cuja exigência for julgada oportuna pelo Poder Administrativo.
Parágrafo 2º os
documentos referendados no parágrafo 1º, com exclusão dos constantes nas letras
a e b são exigidos também para os demais feirantes.”
Art.
2º O
artigo 10º (décimo) da Lei n° 1.330 de 07 de fevereiro de 1.970 passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 10. Aos
infratores de qualquer dispositivo da lei e suas modificações serão impostas as
seguintes penalidades:
I -
Multa equivalente a 50º do valor da referência estabelecida no parágrafo
1º do artigo 1º da presente lei.
II -
Multa estabelecida no item I com suspensão de suas atividades pelo prazo
de até 90 (noventa) dias aplicável pelo Poder Administrativo.
III -
Cassação definitiva da licença, caso a infração se repita pela terceira
vez.
Art. 3º Fica
suprimido o artigo 15º (décimo quinto) da lei n° 1.330 de
07 de fevereiro de 1970.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 11 de agosto de
1975.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
Publicada em: 16/08/1975, no Boletim Oficial
do Município, nº. 11.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.