Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, visando a construção de um Centro Esportivo em terreno de propriedade da Fazenda do Estado, situado neste município, arcando aquela Secretaria com a importância de até Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), para o fim colimado e cabendo à Prefeitura aplicar as quantias recebidas unicamente na execução do empreendimento, bem como suplementá-las no caso da despesa ultrapassar o valor previsto, obedecidos os requisitos legais exigíveis para a efetivação de despesas públicas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.