Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, visando a construção de um Centro Esportivo em terreno de propriedade da Fazenda do Estado, situado neste Município, arcando aquela Secretaria de Estado com a importância de até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) para o fim colimado e cabendo a Prefeitura aplicar as quantias recebidas unicamente na execução do empreendimento.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RAZÕES DO VETO À LEI Nº 1.973
Muito a contragosto vê-se este Executivo na necessidade de apor veto total à Lei nº 1673, por ser ela, nos termos em que foi aprovada pela Câmara Municipal, contrário ao interesse público.
A emenda aprovada que suprimia, ao final de artigo 1º, a expressão “bem como suplementá-las no caso da despesa ultrapassar o valor previsto, obedecidos os requisitos legais exigíveis para a efetivação de despesas públicas” torna inviável a execução do projeto, impossível de celebração o convênio previsto, pela ausência de condição imprescindível, exigida pelo Estado, para sua celebração.
Para a celebração do convênio em causa exige o estado que o município assuma a obrigação de completar os recursos para a localização da obra do ginásio, sem que ele não forneça a sua parte e não celebra o convênio. Para os convênios desta natureza, com qualquer município exige o Estado que a Lei municipal tenha os requisitos e a redação do modelo uniforme por ele aditado. O projeto de Lei enviado pelo Executivo tinha os exatos termos desse modelo, conforme xerox anexo. A mutilação feita pela Câmara Municipal torna o projeto inaceitável pelo Estado.
Nem por sombra, supõe este Executivo que a emenda tenha sido apresentada com o propósito malicioso de tornar impossível a obtenção do auxílio prometido pelo Estado. Não o supõe, porque isso seria sabotagem, o que não se coaduna com o caráter dos nobres vereadores, nem com o decoro que se deve a instituição legislativa. Mas a verdade, sem nenhuma demagogia, é que a modificação feita no projeto vai impedir que a parte favorecida economicamente, aquela que não tem condições de freqüentar clubes, fique privada de um ginásio de esportes municipal, fique privada dos benefícios à saúde e do lazer. A modificação impede a celebração do convênio e o recebimento de ajuda do estado, no montante de Cr$ 800.000,00. Sabe o Estado que a quantia não será suficiente para toda a obra de um ginásio nas proporções previstas. Por isto, exige que o município colabore e complete a construção com recursos seus. Sabe também a Colenda Câmara Municipal, pelo próprio orçamento aprovado, que o Município sozinho, sem aquela ajuda substancial do Estado, não poderá, no próximo exercício, executar as obras do estádio, tais as necessidades básicas mais urgentes atender.
Por isto tudo, com a mais completa confiança de que a Câmara Municipal tenha agido em boa fé e com altas intenções ao modificar o projeto de lei, não sendo intenção sua impedir que a cidade receba do Estado um benefício do mais alto interesse para a população, é que este Executivo pretende seja por ela reexaminada a questão.
Para que assim possa acontecer, não há outro caminho que opor o veto total à lei e encaminhar projeto contende a condição que o Estado considera indispensável.
Apelando para a construção dos nobres vereadores, para o afeto que tenham à cidade, para as suas responsabilidades perante a população, espera este Executivo acolhimento do veto total, para permitir o reexame da questão.