Art.
1º Fica assegurada aos
participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da
Força Expedicionária Brasileira, de S. Paulo, de acordo com o Artigo 30, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1947, a seguinte
vantagem:
A
- Isenção de impostos que recaiam sobre imóvel de seu próprio uso.
Art.
2º Aos funcionários
municipais, nas mesmas condições, além do benefício de que trata o artigo
anterior, fica assegurados os seguintes:
B
- Efetivação nos cargos que ora estejam exercendo;
D
- Elevação de vencimentos dos funcionários efetivos, ao padrão ou
referência imediatamente superiores.
Art.
3º Todas as vantagens
mencionadas nos artigos 1º e 2º da presente lei, serão concedidos, mediante
requerimento do interessado, acompanhado do respectivo certificado passado pela
Comissão do Artigo 30, ou de uma fotocópia do mesmo.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor,
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.