lEI Nº 1631, de 25 de junho de 1974

 

Autoriza o Executivo a contratar a instalação de hidrômetros e dá outras providências.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o Decreto Lei nº 9, de 31/12/69, Art. 26, § 3º, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica o Executivo autorizado a contratar, pelos meios legais, com firmas especializadas, o fornecimento e instalação de hidrômetros em todos os imóveis do Município, cujos proprietários desejem ter o abastecimento de água fornecido pelo Poder Público.

 

Art. 2º  O fornecimento e instalação dos hidrômetros referidos no artigo anterior, se processará pelo sistema de financiamento direto aos proprietários ou compromissários dos respectivos imóveis pela firma vencedora da licitação ou ainda através do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO.
Caput alterado pela Lei nº 2202/1984

Caput alterado pela Lei nº 1921/1979

 

§ 1º  O valor do aparelho instalado correrá por conta do proprietário ou compromissário do imóvel, cujo pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) e ou 10 (dez) prestações em até 5 (cinco) e ou 10 (dez) prestações mensais, acrescidas de juros legais cobrados juntamente com as taxas de água, para quem possuir renda mensal de até 5 (cinco) e 3 (três) salários mínimos, respectivamente.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2202/1984
Parágrafo alterado pela Lei nº 1921/1979
 
§ 2º  para poder beneficiar-se do disposto no § 1º., do interessado deverá dirigir-se ao Presidente do SAAE, por meio de requerimento, independentemente de qualquer taxa de expediente, anexando uma declaração do empregador ou outro documento equivalente, comprovando a renda mensal percebida, ou ainda um atestado comprobatório, firmado por duas das seguintes autoridades: Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Vereador, Delegado de Polícia, Juiz de Direito, Diretores de Escolas Oficiais, Chefe de Corpo de Bombeiros ou Provedores de Santa Casa.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2221/1984
Parágrafo alterado pela Lei nº 2202/1984
Parágrafo incluído pela Lei nº 1921/1979
 
§ 3º  Para poder beneficiar-se do disposto no § 1º, o interessado deverá requerer ao Presidente do S.A.A.E., independentemente de qualquer taxa de expediente, anexando uma declaração da firma empregadora ou do órgão onde trabalha, comprovando salários ou vencimentos percebidos, ou ainda, para outros casos, um atestado comprobatório, firmado por duas autoridades competentes a exemplo das exigências estabelecidas pelo I.N.P.S.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2202/1984
Parágrafo incluído pela Lei nº 1921/1979

 

Art. 3º    Assinado o contrato com a firma vencedora do fornecimento e colocação dos hidrômetros a Prefeitura não efetuará nenhuma ligação ou religação de água em imóvel desprovido de hidrômetro.

 

Art. 4º    As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nos custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis, imóveis e de natureza industrial desses serviços e despesas para expansão dos serviços industriais, assim como as despesas com juros sobre empréstimos e financiamento obtidos.

 

Art. 5º    O consumo de água medido será o apurado por hidrômetros instalados sendo que no caso de não ultrapassar a 15 (quinze) metros cúbicos mensal será cobrado a tarifa mínima correspondente àquele limite.

 

Art. 6º    A tarifa de esgoto é devida pela coleta de água residuárias ou servidas, pelos coletores ou emissários de esgoto.

 

Parágrafo único.      o montante mensal da tarifa de esgoto será fixado em 50% (cinqüenta por cento) ao que for cobrado pelo fornecimento de água durante o mesmo período.

 

Art. 7º    Entrando em funcionamento o novo sistema, os imóveis que não possuírem hidrômetros pagarão o equivalente a um volume de água consumida por mês de 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos.

 

Art. 8º    O poder Executivo regulamentará, por decreto, esta lei dentro de noventa dias de sua publicação.

 

Art. 9º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de junho de 1974.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.