lEI Nº 1631, de 25 de junho de 1974
Autoriza o Executivo a contratar a instalação de hidrômetros e dá outras
providências.
ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de
suas atribuições legais, conforme determina o Decreto Lei nº 9, de 31/12/69,
Art. 26, § 3º, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar,
pelos meios legais, com firmas especializadas, o fornecimento e instalação de
hidrômetros em todos os imóveis do Município, cujos proprietários desejem ter o
abastecimento de água fornecido pelo Poder Público.
Art. 2º O fornecimento e
instalação dos hidrômetros referidos no artigo anterior, se processará pelo
sistema de financiamento direto aos proprietários ou compromissários dos
respectivos imóveis pela firma vencedora da licitação ou ainda através do
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO.
Caput
alterado pela Lei nº 1921/1979
§ 1º O valor do aparelho
instalado correrá por conta do proprietário ou compromissário do imóvel, cujo
pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) e ou 10 (dez) prestações em até
5 (cinco) e ou 10 (dez) prestações mensais, acrescidas de juros legais cobrados
juntamente com as taxas de água, para quem possuir renda mensal de até 5
(cinco) e 3 (três) salários mínimos, respectivamente.
§ 2º para poder
beneficiar-se do disposto no § 1º., do interessado deverá dirigir-se ao
Presidente do SAAE, por meio de requerimento, independentemente de qualquer
taxa de expediente, anexando uma declaração do empregador ou outro documento
equivalente, comprovando a renda mensal percebida, ou ainda um atestado
comprobatório, firmado por duas das seguintes autoridades: Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito Municipal, Vereador, Delegado de Polícia, Juiz de Direito,
Diretores de Escolas Oficiais, Chefe de Corpo de Bombeiros ou Provedores de
Santa Casa.
§
3º Para poder beneficiar-se do
disposto no § 1º, o interessado deverá requerer ao Presidente do S.A.A.E.,
independentemente de qualquer taxa de expediente, anexando uma declaração da
firma empregadora ou do órgão onde trabalha, comprovando salários ou
vencimentos percebidos, ou ainda, para outros casos, um atestado comprobatório,
firmado por duas autoridades competentes a exemplo das exigências estabelecidas
pelo I.N.P.S.
Art. 3º Assinado o contrato com a firma vencedora do
fornecimento e colocação dos hidrômetros a Prefeitura não efetuará nenhuma
ligação ou religação de água em imóvel desprovido de hidrômetro.
Art. 4º As tarifas de água e esgoto serão calculadas
com base nos custos dos serviços administrativos e industriais apurados,
levando-se em conta entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis,
imóveis e de natureza industrial desses serviços e despesas para expansão dos
serviços industriais, assim como as despesas com juros sobre empréstimos e
financiamento obtidos.
Art. 5º O consumo de água medido será o apurado por hidrômetros
instalados sendo que no caso de não ultrapassar a 15 (quinze) metros cúbicos
mensal será cobrado a tarifa mínima correspondente àquele limite.
Art. 6º A tarifa de esgoto é devida pela coleta de
água residuárias ou servidas, pelos coletores ou emissários de esgoto.
Parágrafo único. o montante mensal da tarifa de esgoto será
fixado em 50% (cinqüenta por cento) ao que for cobrado pelo fornecimento de
água durante o mesmo período.
Art. 7º Entrando em funcionamento o novo sistema, os imóveis
que não possuírem hidrômetros pagarão o equivalente a um volume de água
consumida por mês de 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos.
Art. 8º O poder Executivo regulamentará, por decreto,
esta lei dentro de noventa dias de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de junho de 1974.
ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.