lEI Nº 1631, de 25 de junho de 1974
Autoriza o Executivo a contratar a instalação de hidrômetros e dá outras
providências.
ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de
suas atribuições legais, conforme determina o Decreto Lei nº 9, de 31/12/69,
Art. 26, § 3º, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo
autorizado a contratar, pelos meios legais, com firmas especializadas, o
fornecimento e instalação de hidrômetros em todos os imóveis do Município,
cujos proprietários desejem ter o abastecimento de água fornecido pelo Poder
Público.
Art. 2º O fornecimento e
instalação dos hidrômetros referidos no artigo anterior, se processará pelo
sistema de financiamento direto aos proprietários ou compromissários dos
respectivos imóveis pela firma vencedora da licitação ou ainda através do
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO.
Caput
alterado pela Lei nº 1921/1979
§ 1º O valor do
aparelho instalado correrá por conta do proprietário ou compromissário do
imóvel, cujo pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) e ou 10 (dez)
prestações em até 5 (cinco) e ou 10 (dez) prestações mensais, acrescidas de
juros legais cobrados juntamente com as taxas de água, para quem possuir renda
mensal de até 5 (cinco) e 3 (três) salários mínimos, respectivamente.
§ 2º para poder
beneficiar-se do disposto no § 1º., do interessado deverá dirigir-se ao
Presidente do SAAE, por meio de requerimento, independentemente de qualquer
taxa de expediente, anexando uma declaração do empregador ou outro documento
equivalente, comprovando a renda mensal percebida, ou ainda um atestado
comprobatório, firmado por duas das seguintes autoridades: Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito Municipal, Vereador, Delegado de Polícia, Juiz de Direito,
Diretores de Escolas Oficiais, Chefe de Corpo de Bombeiros ou Provedores de
Santa Casa.
§ 3º Para poder beneficiar-se do disposto
no § 1º, o interessado deverá requerer ao Presidente do S.A.A.E.,
independentemente de qualquer taxa de expediente, anexando uma declaração da
firma empregadora ou do órgão onde trabalha, comprovando salários ou
vencimentos percebidos, ou ainda, para outros casos, um atestado comprobatório,
firmado por duas autoridades competentes a exemplo das exigências estabelecidas
pelo I.N.P.S.
Art. 3º Assinado o
contrato com a firma vencedora do fornecimento e colocação dos hidrômetros a
Prefeitura não efetuará nenhuma ligação ou religação de água em imóvel
desprovido de hidrômetro.
Art. 4º As tarifas de água
e esgoto serão calculadas com base nos custos dos serviços administrativos e
industriais apurados, levando-se em conta entre outros fatores, as depreciações
sobre os bens móveis, imóveis e de natureza industrial desses serviços e
despesas para expansão dos serviços industriais, assim como as despesas com
juros sobre empréstimos e financiamento obtidos.
Art. 5º O consumo de água
medido será o apurado por hidrômetros instalados sendo que no caso de não
ultrapassar a 15 (quinze) metros cúbicos mensal será cobrado a tarifa mínima
correspondente àquele limite.
Art. 6º A tarifa de esgoto
é devida pela coleta de água residuárias ou servidas, pelos coletores ou
emissários de esgoto.
Parágrafo único. o
montante mensal da tarifa de esgoto será fixado em 50% (cinqüenta por cento) ao
que for cobrado pelo fornecimento de água durante o mesmo período.
Art. 7º Entrando em
funcionamento o novo sistema, os imóveis que não possuírem hidrômetros pagarão o
equivalente a um volume de água consumida por mês de 45 (quarenta e cinco)
metros cúbicos.
Parágrafo único. quando ocorrer
indisponibilidade de hidrômetros ou qualquer outra situação emergencial, poderá
ser feita a ligação domiciliar provisória, sem a instalação de hidrômetro, caso
em que será cobrada do usuário uma tarifa mínima equivalente a um volume de
água consumida por mês de 10 (dez) metros cúbicos." (Incluído pela Lei N° 3.663/1995)
Art. 8º O poder Executivo
regulamentará, por decreto, esta lei dentro de noventa dias de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de junho de 1974.
ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.