Art. 1º As firmas industriais existentes nesta cidade, que remodelem, modernizem ou ampliem suas instalações, terão direito ao congelamento do imposto de Indústria e Profissões, nas condições e pelos prazos adiante ficados.
Art. 2º A estabilização do imposto tomará por base o capital investido nas novas instalações e a quantidade de operários novos admitidos, a saber:
Investimento Mínimo Lugares Novos Prazo
de Congelamento
Dois
milhões de cruzeiros
Quatro
milhões de cruzeiros
Superior a quatro milhões de cruzeiros cem (100) quinze anos
Art. 3º Para pleitear os favores desta lei os interessados instruirão o seu requerimento com as provas documentais do capital investido nas novas instalações, do número médio de operários que empregaram nos dois últimos anos anteriores a aquele em que foram ultimadas as novas instalações e do número de operários empregados na ocasião do pedido.
Art. 4º Obtidos despacho favorável à sua pretensão, os interessados firmarão um contrato com a Prefeitura Municipal, no qual se estipulará a rescisão ou redução do tempo, automaticamente, no caso de diminuição do número de operários estabelecidos no artigo segundo, ou de alienação total ou parcial das instalações que deram direito ao congelamento do imposto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.