Art.
1º As firmas industriais
existentes nesta cidade, que remodelem, modernizem ou ampliem suas instalações,
terão direito ao congelamento do imposto de Indústria e Profissões, nas
condições e pelos prazos adiante ficados.
Art.
2º A estabilização do
imposto tomará por base o capital investido nas novas instalações e a
quantidade de operários novos admitidos, a saber:
Investimento
Mínimo Lugares Novos Prazo de Congelamento
Dois
milhões de cruzeiros 25 a 50 Cinco anos
Quatro
milhões de cruzeiros 50 a 100 dez anos
Superior
a quatro milhões de cruzeiros cem (100) quinze anos
Art.
3º Para pleitear os
favores desta lei os interessados instruirão o seu requerimento com as provas
documentais do capital investido nas novas instalações, do número médio de
operários que empregaram nos dois últimos anos anteriores a aquele em que foram
ultimadas as novas instalações e do número de operários empregados na ocasião
do pedido.
Art.
4º Obtidos despacho
favorável à sua pretensão, os interessados firmarão um contrato com a
Prefeitura Municipal, no qual se estipulará a rescisão ou redução do tempo,
automaticamente, no caso de diminuição do número de operários estabelecidos no
artigo segundo, ou de alienação total ou parcial das instalações que deram
direito ao congelamento do imposto.
Art.
5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.