Art. 1º É
proibido perturbar o bem estar e o sossego público com atividade profissional
incômoda, em cujo exercício, por sua própria natureza ou não, haja produção de
sons julgados excessivos a critério das autoridades municipais, especialmente,
dentre outros:
a) de
máquinas e de motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores ou em
mau estado de funcionamento, bem como os motores que funcionem com escapamento
aberto;
b) de
buzinas, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, sinos e sereias, utilizados na
indústria ou no comércio, ou ainda por associações esportivas, recreativas ou
religiosas, para anúncio ou outros fins, inclusive para sinais convencionais,
quando não se limitem ao mínimo necessário;
c) de
matracas, cornetas e de outros sinais exagerados ou contínuos, usados por
ambulantes para anúncio próprio ou de terceiros.
d) de anúncio, demonstrações ou
propaganda, produzida por alto falantes, amplificadores, fonógrafos, rádios e
outros aparelhos sonoros e ainda por bandas de música, tambores e fanfarras;
e) de anúncios ou
pregões de jornais ou de mercadorias, em vozes exageradas, alarmantes,
estridentes ou contínuas;
f) de todos os
ruídos considerados nocivos ao sossego público, produzidos por máquinas e
aparelhos a motor de qualquer espécie, agrupamentos humanos, animais presos,
ensaios em geral fora das vias públicas, serão reprimidos mediante solicitação
das pessoas prejudicadas, formuladas por escrito, com firma reconhecida.
Art. 2º Não se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos:
a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral
de acordo com a legislação própria;
b) por
máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente
licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido entre as 6:00 e
as 20:00 horas, reduzindo o ruído ao mínimo possível;
c) por
manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios esportivos,
com horário previamente autorizado;
d) por
explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições,
desde que detonados em horários préviamente deferidos pela Prefeitura
Municipal;
e) por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que
sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de
atos ou de cultos religiosos;
f) por
fanfarras ou bandas de músicas em procissões ou cortejos em desfile público. As
fanfarras poderão executar seus ensaios mediante autorização da Prefeitura
Municipal, que fixará os locais e respectivos horários pera os mesmos;
g) por
sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros
e outras viaturas policiais;
h) por
toques, silvos, apitos, buzinas e outros aparelhos de advertência de veículos
em movimento dentro do período compreendido entre 6:00 e as 20:00 horas, desde
que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente
necessário, devendo cessar a predução de sinais se estes não surtirem efeito
imediato.
Art. 3º Nas proximidades de repartições
públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de igrejas, nas
horas de funcionamento e, permanentemente para os casos de hospitais,
sanatórios e albergues noturnos, ficam proibidos ruídos, barulhos ou rumores,
bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo
anterior, salvo o disposto na letra "g" do mesmo artigo.
Art. 4º No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de
discos ou de aparelhos sonoros ou musicais é permitido o funcionamento desses
aparelhos e a reprodução de discos, para fins exclusivamente de demonstração
aos fregueses, desde que de modo a não ser perturbado o sossego público e o
trabalho da vizinhança.
Art. 5º A ninguém será permitido ter cães
presos em suas propriedades, dentro do perímetro urbano, se o mesmo, com seus
latidos, forem considerados prejudiciais ao sossego dos habitantes das
adjacências.
Art. 6º As casas de comércio ou de
diversões públicas, tais como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas,
recreios, "boites", "dancings" e outros, nos quais haja
execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos
isolados ou aparelhos, deverão, após as 22:00 horas, além de outras
providências cabíveis, adotar instalações adequadas para reduzir sensivelmente
e intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o
sossego público.
Art. 7º Os infratores da presente lei
ficam sujeitos à multa na importância correspondente e um salário mínimo
regional, e que será elevada em dobro no caso de reincidência, e ainda à
cassação da licença de funcionamento na vez seguinte.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.