lei nº 1573/1973 (VETADA)

 

Dispõe sobre a fixação de horário do expediente bancário para atendimento ao público.

 

a câmara municipal de jacareí aprova, e eu sanciono e promulgo o seguinte lei:

 

Art. 1º     Os estabelecimentos bancários situados neste Município, respeitada a legislação federal, e, em especial a trabalhista, somente poderão organizar o seu expediente para atendimento ao público no período compreendido entre 9,0 (NOVE) e 16,30 (DEZESSEIS E TRINTA) horas, de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo Único.      O mesmo horário se aplica às Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito Imobiliário, e Associações da Poupanças e Empréstimos.

 

Art. 2º     Aos infratores das disposições constantes desta lei, será aplicada multa correspondente a 20 (VINTE) salários mínimos vigentes nesta região.

 

Parágrafo Único.      Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 3º     Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.