Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados neste Município, respeitada a legislação federal, e, em especial a trabalhista, somente poderão organizar o seu expediente para atendimento ao público no período compreendido entre 9,0 (NOVE) e 16,30 (DEZESSEIS E TRINTA) horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único. O mesmo horário se aplica às Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito Imobiliário, e Associações da Poupanças e Empréstimos.
Art. 2º Aos infratores das disposições constantes desta lei, será aplicada multa correspondente a 20 (VINTE) salários mínimos vigentes nesta região.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.