Art. 1º Nenhum veículo de aluguel poderá
estacionar em pontos de Táxi sem estar o seu proprietário de posse de alvará de
estacionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal, mediante ficha própria a
ser expedida a seção competente.
§ 1º a permissão de uso de ponto de Estacionamento de carros de aluguel só será
autorizada para apenas um veículo de propriedade de cada permissionário, o qual
deverá ser obrigatoriamente motorista profissional e exercer com exclusividade
a função de transportes de passageiros.
§ 2º os documentos de que trata este artigo tem vigência anual e se vincula ao
pagamento, pelo proprietário, da taxa Municipal prevista no Código Tributário
do Município.
Art. 2º Do requerimento do alvará deverá constar o seguinte:
I -
O Tipo de Táxi a ser licenciado e as
características de veículo tais como: marca, ano de fabricação, cor,
mencionando inclusive, o número do certificado de propriedade;
II -
Declaração expressa de que o
requerente se sujeita às condições constantes desta Lei e às normas de bem
servir ao público;
III -
Atestado de antecedentes policiais.
Art. 3º O número de automóveis de
aluguel, no Município, será proporcional à população, na razão de 1 (um)
veículo para cada 1.000 habitantes, de acordo com as normas do Conselho
Nacional de Trânsito.
§ 1º para efeitos deste artigo, o número
de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística nos decimais 5 (cinco) e 0 (zero).
§ 2º
o número de automóveis de aluguel atualmente licenciado pela Prefeitura,
continuará o mesmo, até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida
neste artigo.
Art. 4º Expressamente
proibida a transação em que seja incluída o direito de estacionamento, ou seja,
venda de pontos.
§ 1º
a permuta entre proprietários, portadores de licença, poderá ocorrer a
qualquer tempo, mediante prévia autorização da seção competente, e do Sindicato
da Classe.
§ 2º excetuam-se da exigência deste artigo, os casos em que o motivo
determinante da transferência de direitos seja enfermidade grave, invalidez
permanente para tal serviço ou morte do portador da licença.
Art. 5º Fica vedada a extinção de pontos
de automóveis de aluguel, podendo, porém ser mudados de local, de acordo com a
conveniência da Municipalidade, mediante representação da Coordenadoria de
Trânsito, atendendo-se aos interesses da Entidade de Classe dos Motoristas,
quanto à fixação do novo ponto.
Art. 6º
O permissionário não poderá ausentar-se sob pena de Cassação de seu
alvará, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de seu Ponto, a não
ser por motivo de doença comprovada ou por qualquer outro motivo relevante,
devidamente justificado perante a secção competente do Município e do Sindicato
da Classe.
Art. 7º Cada ponto de automóveis de
aluguel elegerá o seu coordenador e Vice-Coordenador.
§ 1º
a eleição se processará, pelos motoristas do respectivo ponto, pela forma
direta e secreta.
§ 2º o mandato do Coordenador e Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, salvo
superveniência de impedimento, quando, então deverão ser realizadas novas
eleições.
Art. 8º
As irregularidades ocorridas nos pontos de estacionamento serão
comunicadas à seção competente e Sindicato de Classe pelo coordenador, sendo
aplicáveis, apurada a responsabilidade do infrator, as seguintes penalidades,
conforme a gravidade da falta:
a) advertência;
b) suspensão até 6
(seis) meses;
c) suspensão dos
direitos ao ponto por 2 (dois) anos;
d) cassação do
alvará de licença.
§ 1º a suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a
permuta de pontos de estacionamento.
§ 2º o motorista que tiver seus direitos cassados não poderá
exercer a profissão em nenhum ponto do município, durante a vigência da
punição.
§ 3º
a aplicação das penalidades previstas neste artigo caberá à seção
competente e sindicato de classe, salvo quanto às estabelecidas nas letras
"c" e "d", que serão de competência exclusiva do Chefe do
Executivo.
Art. 9º O Executivo, dentro de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará a competente regulamentação,
prevendo direitos e deveres dos licenciados e dos Coordenadores de ponto, bem
como o processo de apuração de responsabilidade e aplicação de penas.
Art. 10. A
fiscalização desta Lei será feita por servidores Municipais designados pelo
Executivo, com a colaboração dos Coordenadores ou seus substitutos.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.