Art. 1º Ficam, no Mercado Municipal, como únicas instalações permitidas, autorizadas e em funcionamento, com exclusividade, os boxes números: 211, 11, 12 e 13, onde se encontram instalados o restaurante e a lanchonete, respectivamente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei n° 1.199 de 20 de novembro de 1.968.
málek assad
Prefeito municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.