Art. 1º Abrangendo os
pensionistas, os inativos, e os comissionados, ficam elevados de 25% (VINTE E
CINCO POR CENTO) os vencimentos, salários, comissões, salário família,
proventos e pensões dos servidores em geral do Município, admitidos
regularmente por atos emanados do Órgão Executivo.
Art. 2° Os servidores
contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho que se beneficiaram,
isoladamente, de majoração salarial até a data da presente lei, somente se
beneficiarão do aumento salarial quando, pela aplicação do percentual de que
trata o art. 1º (primeiro) sobre o salário percebido anteriormente, resultar
diferença a seu favor.
Art. 3° As despesas
decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, com retroação da seus efeitos para o dia
primeira (1º) de setembro do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
málek assad
Prefeito municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.