LEI Nº 1519, de 22 de junho de 1972

 

Altera a Lei n° 1.379 de 24 de junho de 1.970 e dá outras providencias.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Jacareí aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°     Ficam alterados os artigos 2°, "caput" e 4°, letras "a" e "b", da Lei n° 1.379 de 24 de junho de 1.970, com a seguinte redação:

 

"Art. 2°    Cada usuário terá direito, no máximo, até 3 (TRÊS) boxes, responsabilizando-se pela conservação interna e externa dos mesmos.
 
"Art. 4°   
 
a) Boxes destinados a lanchonetes, restaurantes e peixarias - 4 (quatro) salários-mínimos regionais.
 
b) Boxes destinados a açougues, sorveterias, frutas, caldo de cana, queijos e doces, pães, moagem de café, artigos de alumínio, livros, jornais e revistas, lojas, cereais, fecularias, laticínios, frios, óleos comestíveis, biscoitos de massas, roupas e armarinho, pastelarias etc. - 3 (TRÊS) salários-mínimos regionais."

 

Art. 2°     As taxas devidas nas transferências de "boxes” quando autorizadas na forma prevista no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 1.379/70, poderão ser pagas em até 8 (OITO) parcelas Mensais e consecutivas, diante assinatura do Têrmo de Compromisso aprovado pela competente autoridade.

 

Art. 3°     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de junho de 1972.

 

málek assad

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.