LEI Nº 1516, de 27 de junho de 1972

 

Define e Caracteriza Supermercado, Regulamenta o Seu Funcionamento e Dá Outras Providências.

 

A Câmara Municipal do Jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°     Supermercado é o estabelecimento comercial varejista explorado por única pessoa física ou jurídica, que, adotando o sistema de auto-serviço, expõe e vende no mesmo local, permanentemente, gêneros alimentícios e outros de utilidade.

 

§ 1°          é condição para caracterizar-se como supermercado, reunir o estabelecimento, pelo menos, secções de mercadorias, carnes e pescados, verduras, frutas, legumes, frios e laticínios, e que a área de comercialização de gêneros alimentícios, ocupe, no mínimo, 1/5 (UM QUINTO) do espaço global destinado à venda de todos os produtos.

 

§ 2°          entende-se por auto-serviço, o sistema de venda em que o consumidor realiza, por si mesmo, a escolha e provisão dos produtos, efetuando o pagamento ao sair.

 

Art. 2°     A exposição e a venda de gêneros alimentícios no supermercado deverão obedecer as condições estabelecidas na legislação pertinente à defesa e proteção da saúde individual e coletiva, no que diz respeito aos alimentos e suas matérias primas.

 

Art. 3°     O edifício utilizado pelo supermercado deverá satisfazer os requisitos exigidos pela legislação em vigor, e terá obrigatoriamente, salão de vendas e áreas de serviço.

 

§ 1°          as características do salão de vendas obedecerão o que dispuser à respeito a legislação sanitária em vigor.

 

§ 2°          a área do salão de vendas, terá no mínimo, obrigatoriamente, 300,00 m2 (TREZENTOS METROS QUADRADOS).

 

§ 3°          as áreas de serviço, unificadas ou subdivididas em secções, serão isoladas do salão de vendas.

 

§ 4°          as áreas de serviço do supermercado deverão dispor, pelo menos de:

 

a)           depósito de mercadorias;

 

b)           câmara frigorífica;

 

c)           secção de preparo de carnes;

 

d)           vestiários providos de lavabos e instalações sanitárias para ambos os sexos.

 

§ 5°          as paredes da secção de preparo de carnes, quando houver, devem ser revestidas até 2,00m (DOIS METROS) de altura, no mínimo, de material lavável e impermeável, como azulejo ou material equivalente, devendo ter pia, com água quente e ralo no piso.

 

§ 6°          as instalações sanitárias serão convenientemente isoladas do local de vendas e obedecerão às prescrições específicas em vigor.

 

§ 7°          o estabelecimento deverá possuir espaço necessário às operações de carga e descarga para veículos de transporte, de maneira que as mesmas não sejam feitas em via pública.

 

Art. 4°     Os estabelecimentos já licenciados e atualmente em funcionamento, que não atendam aos requisitos previstos nesta lei, terão o prazo de 2 (DOIS) anos, a partir da vigência da presente lei, para satisfazerem tais exigências, sob pena de cassação de licença e fechamento.

 

Art. 5°     Desde que observada rigorosamente a legislação federal, estadual e municipal, especialmente a trabalhista, e a relativa ao sossego público, poderá ser concedida aos estabelecimentos enquadrados nesta lei prorrogação especial para funcionamento fora do horário normal:

 

I             -    das 18,00 às 22,00 horas, de 2ª a 6ª feira, diariamente ou não;

 

II            -    das 13,00 às 22,00 horas, aos sábados;

 

III           -    das 7,00 às 13,00 horas aos domingos;

 

IV           -    nos dias que antecedem aos dias de Carnaval, Páscoa, das Mães, dos Pais, doe Namorados, Natal e Ano novo, no horário das 8,00 até as 24,00 horas.

 

Art. 6°     Juntamente com a licença de prorrogação especial, será obrigatoriamente afixada em lugar visível, no estabelecimento, o quadro de trabalho com o nome e horário de cada empregado.

 

Art. 7°     A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como da legislação referida no artigo 5° desta lei, verificada por agente municipal, ou comunicada por órgão trabalhista federal ou estadual acarretará o cancelamento da licença de prorrogação especial pelo órgão municipal.

 

Art. 8°     A licença especial pra funcionamento aos sábados, domingos e feriados nos horários previstos no artigo 5°, em seus incisos, serão concedidos apenas após a verificação do atendimento do disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 9°     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de junho de 1972.

 

málek assad

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.