Art. 1° Supermercado é o estabelecimento comercial varejista explorado por única pessoa física ou jurídica, que, adotando o sistema de auto-serviço, expõe e vende no mesmo local, permanentemente, gêneros alimentícios e outros de utilidade.
§ 1° é condição para caracterizar-se como supermercado, reunir o estabelecimento, pelo menos, secções de mercadorias, carnes e pescados, verduras, frutas, legumes, frios e laticínios, e que a área de comercialização de gêneros alimentícios, ocupe, no mínimo, 1/5 (UM QUINTO) do espaço global destinado à venda de todos os produtos.
§ 2° entende-se por auto-serviço, o sistema de venda em que o consumidor realiza, por si mesmo, a escolha e provisão dos produtos, efetuando o pagamento ao sair.
Art. 2° A exposição e a venda de gêneros alimentícios no supermercado deverão obedecer as condições estabelecidas na legislação pertinente à defesa e proteção da saúde individual e coletiva, no que diz respeito aos alimentos e suas matérias primas.
Art. 3° O edifício utilizado pelo supermercado deverá satisfazer os requisitos exigidos pela legislação em vigor, e terá obrigatoriamente, salão de vendas e áreas de serviço.
§ 1° as características do salão de vendas obedecerão o que dispuser à respeito a legislação sanitária em vigor.
§ 2° a
área do salão de vendas, terá no mínimo, obrigatoriamente,
§ 3° as áreas de serviço, unificadas ou subdivididas em secções, serão isoladas do salão de vendas.
§ 4° as áreas de serviço do supermercado deverão dispor, pelo menos de:
a) depósito de mercadorias;
b) câmara frigorífica;
c) secção de preparo de carnes;
d) vestiários providos de lavabos e instalações sanitárias para ambos os sexos.
§ 5° as paredes da secção de preparo de carnes, quando houver, devem ser revestidas até 2,00m (DOIS METROS) de altura, no mínimo, de material lavável e impermeável, como azulejo ou material equivalente, devendo ter pia, com água quente e ralo no piso.
§ 6° as instalações sanitárias serão convenientemente isoladas do local de vendas e obedecerão às prescrições específicas em vigor.
§ 7° o estabelecimento deverá possuir espaço necessário às operações de carga e descarga para veículos de transporte, de maneira que as mesmas não sejam feitas em via pública.
Art. 4° Os estabelecimentos já licenciados e atualmente em funcionamento, que não atendam aos requisitos previstos nesta lei, terão o prazo de 2 (DOIS) anos, a partir da vigência da presente lei, para satisfazerem tais exigências, sob pena de cassação de licença e fechamento.
Art. 5° Desde que observada rigorosamente a legislação federal, estadual e municipal, especialmente a trabalhista, e a relativa ao sossego público, poderá ser concedida aos estabelecimentos enquadrados nesta lei prorrogação especial para funcionamento fora do horário normal:
I - das 18,00 às 22,00 horas, de 2ª a 6ª feira, diariamente ou não;
II - das 13,00 às 22,00 horas, aos sábados;
III - das 7,00 às 13,00 horas aos domingos;
IV - nos dias que antecedem aos dias de Carnaval, Páscoa, das Mães, dos Pais, doe Namorados, Natal e Ano novo, no horário das 8,00 até as 24,00 horas.
Art. 6° Juntamente com a licença de prorrogação especial, será obrigatoriamente afixada em lugar visível, no estabelecimento, o quadro de trabalho com o nome e horário de cada empregado.
Art. 7° A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como da legislação referida no artigo 5° desta lei, verificada por agente municipal, ou comunicada por órgão trabalhista federal ou estadual acarretará o cancelamento da licença de prorrogação especial pelo órgão municipal.
Art. 8° A licença especial pra funcionamento aos sábados, domingos e feriados nos horários previstos no artigo 5°, em seus incisos, serão concedidos apenas após a verificação do atendimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
málek assad
Prefeito municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.