LEI Nº 1508, de 05 de março de 1972

 

Fixa a contribuição do Município de Jacareí para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

 

MÁLEK ASSAD, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o Decreto Lei n° 9 de 31/12/69, Art. 26, § 3°, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°    O Município de Jacareí, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar n° 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:

 

a            -    1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1° de julho de 1971; 1,5$ (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

 

b            -    2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 12 de julho de 1971.

 

Parágrafo Único.        não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 2°     As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Jacareí contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1° de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

 

Art. 3°     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de março de 1972.

 

málek assad

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.