Art.
1° O Município de Jacareí,
contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos
termos da Lei Complementar n° 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as
seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:
A -1%
(um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências
feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1° de julho de
1971; 1,5$ (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e
subseqüentes;
b -2%
(dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do
FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de
12 de julho de 1971.
Parágrafo
Único. não recairá, em nenhuma
hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma
contribuição.
Art.
2° As autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Jacareí
contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita
orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1° de
julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por
cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art.
3° Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
málek assad
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.