Art. 1º O Orçamento Plurienal de Investimentos para o
Triênio de
Art. 2º Constarão dos Orçamentos Anuais dotações correspondentes aos encargos estabelecidos nesta lei, por exercício.
§ 1º o estabelecimento neste artigo, no presente exercício de 1971, se aplicam da seguinte forma:
a) investimentos – despesas de capital – Material permanente, nos respectivos órgãos administrativos e unidades orçamentárias;
b) investimentos – despesas de capital – equipamento e instalações, de uso interno da repartição, nos respectivos órgãos administrativos e unidades orçamentárias;
c) investimentos – despesas de capital – remodelação e recuperação de Próprios Públicos – categoria econômica – educação e cultura, na respectiva categoria econômica;
d) investimentos – despesas de capital – Regime de Programação Especial – Setores diversos, discriminados em demonstração integrante desta Lei, condicionados pelas seguintes categorias Econômicas:
I – GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL............. 265.000,00
II – VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.... 280.000,00
III – EDUCAÇÃO E CULTURA............................. 600.000,00
IV – BEM ESTAR SOCIAL .................................. 23.000,00
V – HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS ........... 5.079.086,76
§ 2º não atingidos, no exercício, os limites parciais estabelecidos nesta Lei, as parcelas passarão a se constituir recursos para o exercício seguinte.
Art. 3º A presente Lei será anualmente reajustada, acrescendo-se-lhe os programas de mais de um exercício, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 4º Para o cumprimento dos programas estabelecidos nesta lei, fica o poder Executivo autorizado a:
I – realizar operações de crédito;
II – realizar convênios com entidades públicas ou privadas;
III – contratar pessoal.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.