LEI nº 1406, de 20 de agosto de 1970

 

Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL PROMULGA E EU SANCIONE A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º    Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais e ordem pública , estatuindo relações entre poder público local e os munícipes.

Art. 2º    Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais e autárquicos incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

TÍTULO II

Das Infrações e Penalidades

 

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

 

Art. 3º     Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal.

 

Art. 4º     Considera-se infrator quem, por dele ou culpa, cometer, mandar ou constranger alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

§ 1º  quem, por qualquer forma, concorrer para a infração, incide nas respectivas penalidades;

 

§ 2º  dolo é a intenção manifesta de se praticar a infração;

 

§ 3º  culpa é a negligência, imprudência ou imperícia de que resulta a infração.

 

Art. 5º    A penalidade, além de impor a obrigação de fazer, desfazer ou deixar de fazer, será pecuniária, na forma deste Código.

Art. 6º    Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem perante a Municipalidade, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Municipalidade.

 

Art. 7º    Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo único.      considera-se reincidente o infrator que já houver sido punido anteriormente e de cuja penalidade não penda recurso.

 

Art. 8º  As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano (Art. 159 do Código Civil).

§ 1º  aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

§ 2º  na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vistas:

 

I -   a maior ou, menor gravidade da infração;

 

II -  as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 9º     Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Municipalidade; quando a isso não se prestar coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser a coisa depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais, mormente quanto à advertência das penas a que ficará sujeito o depositário infiel.

Parágrafo único.  a devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Municipalidade das despesas que tiverem sido efetuadas.

 

Art. 10.   No caso de não ser reclamada e retirada dentro de sessenta dias, a coisa apreendida será vendida em público pregão pela Municipalidade, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregue o saldo ao interessado, se for o caso, mediante requerimento deste cumpridamente instruído e processado.

 

Art. 11.   Estão isentos das penas definidas neste Código:

 

1 - os legalmente incapazes;

 

2 -  os que cometerem a infração por coação irresistível comprovada;

 

3 - os que cometerem a infração por erro de fato;

 

4 -  os que cometerem a infração mediante caso fortuito, ou força maior comprovada;

 

5 -  os que cometeram a infração em legitima defesa própria ou do outrem, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal cumpridamente provados.

 

Art. 12.   Quando a infração for praticada por agente referido nos números 1 e 2 do artigo anterior a pena recairá:

a) sobre os responsáveis pelo incapaz.

 

b) sobre quem der causa à infração coacta.

 

Art. 13.   Não há infração sem expressa previsão legal. Não há penalidade sem prévia cominação na lei.

OBSERVAÇÕES

 

Art. 14.   São considerados, para efeito de penalidade, de acordo com sua gravidade, os seguintes grupos de multa:

Multa do Grupo          I – 10% do salário mínimo da região

Multa do Grupo          II – 20% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          III – 30% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          IV – 40% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          V – 50% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          VI – 60% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          VII – 70% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          VIII – 80% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          IX – 90% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          X – 100% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          XI – 150% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          XII – 200% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          XIII – 250% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          XIV – 300% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          XV – 350% do salário mínimo da região

 

Multa do Grupo          XVI – 400% do salário mínimo da região

 

Parágrafo único.      a aplicação de multa não isenta o infrator das ações cíveis ou penais cabíveis ao caso. A aplicação da multa não ressalva a aplicação de outras eventuais penalidades previstas na legislação competente.

 

CAPÍTULO 2

Dos Autos da Infração

 

Art. 15.   O auto de infração deverá ser formalizado em instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 16.   O auto da infração deverá ser circunstanciado, na forma do artigo 19º deste Código.

 

Art. 17.   O auto poderá ser lavrado pelo Prefeito ou servidor municipal devidamente designado, bem assim por comunicação do outras pessoas que presenciaram a infração.

 

Parágrafo único.  se a comunicação provier de terceiros a autoridade competente determinará a lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 18.   É autoridade para confirmar os autos de infração o Prefeito ou Conselho de contribuintes.

Art. 19.   Os autos da infração obedecerão a modelos especiais conterão obrigatoriamente.

 

a) dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;

 

b) o nome de quem o lavrou e o relatório circunstanciado do fato, com os pormenores que agravem ou atenuem a infração;

c) o nome e a qualificação do infrator;

 

d) a disposição legal infringida;

 

e) a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e a de duas testemunhas capazes, se houver (Art. 142º n° III, do Código Civil);

f) o valor da multa.

 

Art. 20.   Do auto de infração será fornecida cópia ao infrator, contendo expressamente o prazo para a defesa e a autoridade a quem esta deve ser dirigida.

 

Art. 21.   Recusando-se o infrator a assinar o auto será tal recusa mencionada expressamente no mesmo instrumento pela autoridade que o lavrar. Se o infrator não souber assinar, a autoridade solicitará a alguém, devidamente capaz, que assine a seu rôgo.

 

CAPÍTULO 3

Do Processo e Sua Execução

 

Art. 22. O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, devendo formalizá-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Parágrafo único.  os prazos que se iniciarem ou vencerem aos sábados, domingos ou dias feriados serão prorrogados de um dia.

Art. 23.   Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será mantida a multa ao infrator, o qual será notificado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias contados da notificação.

 

Art. 24.   Das decisões contrárias ao infrator caberá recurso ao Prefeito, para reconsideração, ou não, do despacho, dentro de cinco dias contados da notificação, mediante depósito integral da imposição se esta não ultrapassar quantia equivalente a cinco vezes o salário mínimo da região, e de 30% (trinta por cento) para as quantias superiores.

 

TÍTULO III

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 25.   A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, veículos de transporte coletivo, de alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 26.   Na inspeção em que ter verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente relatório circunstanciado, sugerindo ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único.       a Municipalidade tomará as providências cabíveis ao caso quando for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia, mediante ofício, do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem de suas respectivas alçadas.

CAPÍTULO 2

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 27.   O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Municipalidade ou por concessão.

 

Art. 28.   Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiros à sua residência, obedecidas as disposições do artigo 38.

 

§ 1º  a limpeza do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito, a critério da Municipalidades.

Art. 29.   É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Penalidade: multa do GRUPO I.

 

Art. 30.   É proibido fazer varredura do interior de prédios, dos terreno e dos veículos em direção à via pública, bem assim despejar ou atirar papéis, objetos ou quaisquer detritos sabre o leito de logradouros públicos. Penalidades: multa do GRUPO II.

Art. 31.   A ninguém é lícito, sob pretexto algum, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificar ou obstruir tais vias. Penalidade: multa do Grupo I a III do Art. 14.

 

Art. 32.   Para preservar a higiene pública é vedado:

 

a) lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques das vias públicas;

 

b) conduzir o escoamento das águas servidas para as vias públicas;

 

c) conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas (Art. 37 da Lei de Contravenções Penais);

 

d) queimar, inclusive em quintais ou terrenos baldios, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de molestar a vizinhança (Art. 38 da Lei de Contravenções Penais);

 

e) aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

f) conduzir pelo Município doentes portadores da moléstias infecto-contagiosas, salvo com as precauções devidas e a critério médico. Penalidade: multa do Grupo III.

 

Art. 33.   É proibida a instalação, no perímetro municipal, de indústrias que, por qualquer forma de produção, beneficiamento ou operação de matéria prima, produto ou sub-produto, ou outro qualquer fator, possam prejudicar a saúde pública. Penalidade: multa do Grupo X a XVI do Art. 14, sem prejuízo das medidas legais para a interdição da instalação.

 

Art. 34.   A instalação de estrumeira ou depósito de grande quantidade de matéria orgânica, não beneficiada, de origem animal, só é permitida fora do perímetro urbano da cidade, de modo a não prejudicar o bem estar dos moradores circunvizinhos. Penalidade: multa do Grupo I a V do Art. 14.

 

CAPÍTULO 3

Da Higiene das Habitações

 

Art. 35.   As residências situadas dentro do perímetro urbano deverão ser caiadas ou pintadas de três em três anos no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Art. 36.   Os possuidores diretos ou indiretos são obrigados a conservar em estado de asseio os seus prédios, sejam urbanos ou rústicos, desde que situados dentro dos limites do Município.

 

Parágrafo único.       não é permitida a permanência, em terrenos situados dentro do perímetro urbano, de mato, pântano, depósitos de lixo ou quaisquer detritos, bem assim, de águas estagnadas, seja em prédio urbano ou místico.

 

Art. 37.   As providências para o escoamento das águas estagnadas incumbem a quem detenha a posse direta ou indireta do imóvel.

Art. 38.   O lixo das habitações será recolhido em recipientes apropriados, provido de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, segundo determinação da Municipalidade.

 

Parágrafo único.      não serão considerados lixos os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de motorista de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais bem como serragem, terra, galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos às expensas dos possuidores diretos ou indiretos do imóvel, onde se encontraram.

 

Art. 39.   Os prédios de apartamentos ou habitações coletivas deverão ser dotados de instalações incineradoras e coletoras de lixo, convenientemente dispostas, perfeitamente veladas e devidamente equipadas com dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 40.   Nenhum imóvel situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado, sem que disponha das utilidades mencionadas no artigo anterior e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º  os imóveis de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e aparelhos sanitários em número proporcional aos seus moradores, nos termos do que dispuser o poder público.

 

§ 2º  não será permitida, nos imóveis situados dentro dos altos do Município providos de rede de água, a abertura de poço ou cisternas.

Art. 41.   As chaminés de qualquer espécie de fogões de imóveis particulares ou coletivos, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que deles se expilam não incomodem a vizinhança (Art. 38 da Lei de Contravenções Penais).

 

Parágrafo único.  em casos especiais, a critério da Municipalidade, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento que produza idêntico efeito.

 

Art. 42.   A infração de qualquer disposição deste Capítulo implicará a aplicação da penalidade do Grupo I a V do Art. 14.

CAPÍTULO 4

Da Higiene de Alimentação

 

Art. 43.   A produção, distribuição, a circulação e consumo de gêneros alimentícios em geral serão fiscalizados pela Municipalidade em colaboração com o Governo do Estado.

 

Parágrafo único.  na categoria de gêneros alimentícios não se incluem os medicamentos.

 

Art. 44.   Os gêneros alimentícios considerados nocivos à saúde serão apreendidos por funcionários especialmente encarregados da fiscalização prevista no artigo anterior.

 

§ 1º  a municipalidade designará local especialmente destinado a inutilização dos gêneros a que se refere o presente artigo, sendo certo que tal inutilização não eximirá o estabelecimento industrial ou comercial onde tais gêneros tiverem sido apreendidos das penalidades correspondentes à infração.

 

§ 2º  a reincidência nas infrações previstas neste capítulo implicará, além da penalidade correspondente, a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento industrial ou comercial infrator.

 

Art. 45.   Todos os estabelecimentos, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, destinados à produção, distribuição, circulação e consumo de gêneros alimentícios deverão, além das disposições gerais deste Código, observar as seguintes:

 

1. prover-se, para depósitos de legumes ou vegetais que devem ser consumidos sem cocção, de recepientes ou dispositivos de superfície imperdível e à prova de contacto de insetos, poeira ou quaisquer matérias em suspensão;

 

2. dispor as frutas expostas à venda sabre meses ou estantes desinfetadas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas:

 

3. guarnecer as gaiolas para aves com fundo móvel, para facilitar sua limpeza e desinfecção, as quais deverão ser efetuadas diariamente.

Parágrafo único.  é proibida a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas.

Art. 46.   Além dos critérios que a Municipalidade fixar em sua devida oportunidade, pelo departamento competente, consideram-se nocivos à saúde gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados; aves doentes, frutas deterioradas ou não sazonadas; legumes, hortaliças ou ovos deteriorados; carnes de gado de qualquer espécie não licenciados à venda;

 

Art. 47.   A água destinada à limpeza ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura, salvo se provier de fonte de abastecimento público.

 

Art. 48.   O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser produzido com água potável e livre de contaminação.

Arte 49.  Os estabelecimentos de beneficiamento de gêneros alimentícios, de doces e de massas; as refinarias, padarias, confeitarias ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

1)   o piso e as paredes das salas revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros;

 

2)   janelas e aberturas revestidas de telas à prova de insetos.

 

Art. 50.   A carne verde de gado de qualquer natureza só pode ser dada a consumo se abatida em matadouro fiscalizado pela autoridade competente.

 

Art. 51.   Os vendedores ambulantes não poderão expor à venda e produtos alimentícios em locais de fácil contaminação a critério da Municipalidade.

 

Art. 52.   A infração de qualquer dispositivo deste capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo Y a X do Art. 14.

CAPÍTULO 5

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 53.   Os hotéis, casas de refeição de qualquer espécie e estabelecimentos congêneres deverão observar:

a) lavagem de louça e talhares em água corrente vedado o uso de água estagnada ou depositada em recepientes, quaisquer que sejam;

b) uso de água fervente na higienização;

 

c) guardanapos e toalhas de uso individual;

 

d) uso de açucareiros com dispositivo que impeça o contacto manual com o conteúdo;

 

e) armários ventilados e guarnecidos de portas para a guarda de louça e talheres, com vedação à poeira e insetos;

Art. 54.   Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados a manter seus empregados em boas condições de higiene e limpeza, além de convenientemente uniformizados.

 

Art. 55.   Os salões de barbeiros e cabeleleiros são obrigados ao uso de toalhas, penteadores e golas individuais.

Parágrafo único.      os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, meio-aventais brancos, apropriados e limpos.

Art. 56.   Os hospitais de qualquer espécie, além das disposições, deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigados:

a) a manter lavanderia com água quente e corrente e com instalações completas para desinfecções;

b) a manter depósitos apropriado para roupa servida;

 

c) a instalar necrotério na forma estabelecida por este Código;

 

d) a manter cozinha com, no mínimo, três cômodos destinados respectivamente a depósito de gêneros, preparo de comida e sua distribuição, e lavagem e esterilização de louças, talheres e todos os utensílios.

 

Parágrafo único.      os cômodos deverão ter seus pisos e paredes revestidos de ladrilhos e azulejos, respectivamente, estes últimos até a altura mínima de três metros.

 

Art. 57.   Os necrotérios e capelas mortuárias deverão ser construídos em local isolado, com distância mínima de vinte metros das habitações vizinhas e de tal sorte que seu interior não seja devassado.

 

Art. 58.   As cocheiras e estábulos já existentes no Município, deverão além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis e a critério da autoridade Municipal, observar:

 

a) construção de muros divisórios, com três metros de altura mínima;

 

b) distância mínima de dois metros e cinqüenta centímetros entre a construção e a divisa do terreno;

c) colocação de sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais, além de sarjetas de contôrno para águas pluviais;

d) construção de depósitos para estrume, à prova de insetos e ratos, com capacidade para a produção de vinte e quatro horas;

e) remoção diária de estrume para zona rural ou local previamente determinado pelo poder público;

f) depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

g) separação entre os compartimentos destinado à administração e a parte destinada aos animais;

h) recuo de, pelo menos, vinte metros de alinhamento do logradouro.

 

Art. 59.   A infração de qualquer artigo deste capítulo implicará a imposição das penalidades do Grupo V a X do Art. 14.

TÍTULO IV

Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

CAPÍTULO I

Da Moralidade e do Sossego Público

 

Art. 60.   É vedado às casas de comércio ou aos vendedores ambulantes a exposição, venda ou simples transporte de gravuras, livros, revistas, fotografias, jornais ou qualquer tipo de publicação obscena (Art. 234 do Código Penal), sob pena de cassação da respectiva licença de funcionamento sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 61.   Os banhos públicos ou esportes náuticos só serão permitidos em local adrede indicados pela Municipalidade, e desde que os atuários se trajem convenientemente.

 

Art. 62.   A manutenção da ordem em estabelecimento comercial é da responsabilidade de seu titular, sob pena de cassação da respectiva licença de funcionamento no caso de reincidência genérica ou específica da desordem.

 

Art. 63.   Incidirá nas penalidades previstas neste capítulo todo aquele que perturbar o sossego público com ruídos, sons ou baralhos de qualquer espécie, ou por qualquer forma, em qualquer hora do dia ou da noite, ressalvados os casos de sinais característicos de veículos de polícia, Corpo de Bombeiros e ambulâncias ou carros oficiais aos quais se permitem sinais característicos, bem assim os apitos de renda ou guardas policiais e estabelecimentos fabris, mercantis e escolas.

 

Art. 64.   É vedado o toque de sinos de qualquer estabelecimento civil ou religioso antes das cinco horas e depois de meia noite, salvo nas hipóteses de rebatos por ocasião de incêndios, inundações ou outras permitidas por lei.

 

Art. 65.   É proibida a execução de trabalho ou serviços ruidosos nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, e nas zonas consideradas residenciais.

 

Art. 66.   As instalações elétricas só poderão funcionar quando munidas de dispositivos de eliminação ou redação ao mínimo decorrentes parasitas, diretas ou induzidas, oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

Parágrafo único.      quando não for possível a obtenção dos resultados previstos neste artigo, as máquinas e aparelhos que produzem tais resultados não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis.

Art. 67.   O Poder Municipal fiscalizará a requerimento de munícipe ou à representação da Câmara Municipal a intensidade dos ruídos produzidos por fábricas, oficinas, etc, mediante detector, e estabelecerá mediante regulamentação os décibeis permitidos ou tolerados, em cada caso especifico.

 

Art. 68.   A infração de qualquer artigo deste capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo V a X do Art. 14.

CAPÍTULO 2

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 69.   Para os efeitos deste Código consideram-se divertimentos públicos quaisquer espetáculos que se realizem nas vias públicas ou em recintos de livre acesso ao público.

 

Art. 70.   A realização de qualquer divertimento público dependerá de prévia licença da Municipalidade.

Parágrafo único.  o requerimento de licença para funcionamento de casa de diversão deverá ser instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção e à higiene do edifício e precedido de vistoria policial.

 

Art. 71.   As casas de diversão deverão observar as seguintes disposições, além das estabelecidas pela legislação competente:

1 - higienização conveniente de todas se salas ou dependências;

 

2 - amplitude e desembaraço de portas e corredores, de maneira a propiciar rápido escoamento em caso de emergência;

3 -  indicação legível à distância e luminosa da palavra "Saída";

 

4 -  conservação e manutenção, em perfeito funcionamento, de aparelhos de remoção de ar;

 

5 -  instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, com as respectivas indicações;

6 -  dispositivos eficiente contra incêndio, em locais visíveis e de fácil acesso;

 

7 -  bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica, tudo em condições de bom funcionamento;

8 - portas abertas durante os espetáculos, vedada apenas por cortinas;

 

9 -  material de pulverização de inseticidas;

 

10 - mobiliário em perfeito estado de conservação e limpeza;

 

11 - é proibido o excesso de lotação, além do limite das cadeiras e poltronas.

 

Parágrafo único.  é vedado aos espectadores conservar chapéu na cabeça durante o espetáculo ou fumar no local das funções.

Art. 72.   As casas de espetáculos que proporcionarem sessões consecutivas deverão manter intervalos de tempo suficiente à renovação do ar, na hipótese de não possuírem exaustores para esse fim.

 

Art. 73.   Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, iniciando-se os espetáculos à hora marcada.

Parágrafo único.  a modificação do programa ou horário implicará a devolução do preço integral da entrada.

Art. 74.   Não será permitida a realização de espetáculos, quaisquer que sejam, em locais situados num raio mínimo de 100 metros de hospitais ou estabelecimentos congêneres.

 

Art. 75.   Além das disposições cabíveis, os teatros deverão observar as seguintes:

 

a) separação nítida entre a parte destinada aos artistas e a destinada ao público;

 

b) comunicação direta cem a via pública de parte acetinada aos artistas, independentes da destinada ao público.

Art. 76.   Além dos que lhes forem aplicáveis os cinemas observarão as seguinte disposições:

 

a) funcionamento em pavimento térreo;

 

b) manutenção de cabines de fácil escoamento, construídas de materiais incombustíveis para os aparelhos de projeção;

c) manutenção nas cabines de número exato de películas necessárias para as sessões, as quais deverão estar guardadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados devendo ser abertos pelo tempo indispensável ao serviço.

Art. 77.   A armação de circo de pano ou parque de diversão dependerá prévia de licença e indicação de local pela Municipalidade, a qual estabelecerá as restrições que reputar convenientes à ordem e à moralidade dos espetáculos ou divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 1º  a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser concedida anualmente, ficando a renovação da licença a critério da Municipalidade, que poderá impor novas restrições para a renovação.

 

§ 2º  os circos e parques de diversões só serão franqueados ao público depois de previamente vistoriados pela autoridade municipal.

Art. 78.   A permissão para armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos poderá ser antecedida da exigência de depósito em dinheiro no valor correspondente a um número de 3 (três) salários mínimos vigentes na região, que será restituído se não houver necessidade de limpeza ou reparos no logradouro.

 

Art. 79.   Os salões de dança ou estabelecimentos de diversão noturna preservarão o sossego e o decoro público.

Art. 80.   Quaisquer espetáculos ou festas de caráter público terão sua realização dependente da licença prévia da Municipalidade exceção feita às reuniões gratuitas dos clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou nas realizadas eu residências particulares.

Art. 81.   É vedado o uso de fantasias indecorosas ou folguedos que possam molestar a população, durante os festejos do Carnaval.

Parágrafo único.  fora do período carnavalesco não se permite o uso de máscaras ou fantasias nas vias, públicas sem licença especial da autoridade.

 

Art. 82.   A infração de qualquer artigo deste capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo I a X do Art. 14 ressalvada a aplicação de outras eventuais penalidades previstas na legislação competente.

 

CAPÍTULO 3

Doa Locais de Culto Religioso

 

Art. 83.   Ressalvadas as disposições do Art. 208 do Código Penal, os templos ou locais de culto religioso de qualquer natureza serão preservados de cartazes ou inscrições em seus muros ou pareces salvo os que lhes forem pertinentes.

 

Art. 84.   Os templos ou locais de culto deverão ser conservados higienicamente, iluminados e arejados, não podendo conter maior número de assistentes do que a lotação que suas instalações comportem.

 

Art. 85.   A infração de qualquer artigo deste capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo I a V do Art. 14.

CAPÍTULO 4

Do Trânsito Público

 

Art. 86.   É defeso embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias públicas, exceção feita à realização de obras públicas ou no caso de exigência policial.

 

Parágrafo único.  a interrupção de trânsito será sinalizada com luz vermelha, visível a qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 87.   É vedada a obstrução da via pública por materiais de qualquer natureza.

 

Parágrafo único.      a descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior do prédio será tolerada na via pública por tempo máximo de 3 (três) horas, sem prejuízo do relativo escoamento de trânsito, devendo os responsáveis pelos materiais providenciar a advertência de veículos em distância conveniente.

 

Art. 88.   Será punido na forma da lei aquele que atirar à via pública os detritos que impeçam ou dificultem o trânsito, bem assim quem danificar ou retirar sinais colocados para advertência do tráfego.

 

Art. 89.   A Municipalidade poderá impedir o transito de veículos que possam danificar a via pública.

Art. 90.   Excetuada a hipótese de carros infantis ou de pessoas doentes, ou ainda de brinquedos de uso infantil, é proibido conduzir pelos passeios volumes de grande porte ou veículos de qualquer espécie, bem como a prática de patinação, a condução da conservação de animais sobre passeios ou jardins, ou ainda amarrados em postes, árvores, grades ou portas.

 

Art. 91.   Ressalvadas as previsões do Código Nacional de Trânsito, a infração de qualquer artigo deste Capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo I a V do Art. 14.

 

CAPÍTULO 5

Das Medidas Referentes a animais

 

Art. 92.   Os animais encontrados em quaisquer logradouros públicos serão recolhidos ao Depósito da Municipalidade.

Art. 95.   O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo poderá ser retirado no prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo único.      se o animal não for retirado no prazo estabelecido neste artigo, a Municipalidade efetuará sua venda mediante prévia publicação de editais.

 

Art. 94.   É proibida a criação de gado de qualquer espécie no perímetro urbano municipal.

 

Parágrafo único.       aos proprietários de cevas atualmente existentes no perímetro referido neste artigo fica assinado o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

 

Art. 95.   É permitida a manutenção existente na data da promulgação deste código de estábulos e cocheiras desde que observadas as exigências sanitárias previstas em lei e, especialmente, neste Código, e desde que a autoridade municipal expeça para isso licença especial e exerça fiscalização direta.

 

Art. 96.   Serão recolhidos aos depósitos da Municipalidade os cães que forem encontrados nas vias públicas do Município.

§ 1º  tratando-se de cão não registrado deve ser retirado dentro de 10 dias pelo respectivo dono, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.

 

§ 2º  os proprietários de cães registrados serão notificados a retirá-los dentro de dez dias, mediante pagamento da multa e das taxas, respectivas.

 

§ 3º  tratando-se de animal de raça, poderá a Municipalidade aplicar a disposição do § único do artigo 93.

Art. 97.   A Municipalidade manterá um registro especial de cães que será efetuado anualmente mediante o pagamento da taxa respectiva, fornecendo-se ao proprietário uma placa de identificação para ser colocada na coleira do animal.

 

§ 1º  o registro de cães será obrigatoriamente antecedido de comprovação de vacinação anti-rábica, a qual poderá ser providenciada a expensas da Municipalidade.

 

§ 2º  ficam isentos do registro os cães pertencentes a vaqueiros, ambulantes e visitantes em tramito pelo Município.

Art. 98.   É vedada a exposição ou espetáculos com feras ou quaisquer animais na via pública.

 

Art. 99.   Não será permitida a passagem ou permanência de tropas, ou rebanhos, exceto em logradouros especialmente designados.

Art. 100. É proibida a criação:

 

a) de abelhas nos locais de concentração urbana;

 

b) de galináceos em portes ou interior de habitações;

 

c) de pombos em forros ou beirais de residências.

 

Art. 101. Sem prejuízo do disposto na Lei das Contravenções Penais é vedado:

 

1. transportar, nos veículos de tração animal papo superior às suas forças;

 

2. impor em animais carga de peso superior à 150 Kg;

 

3. obrigar ao trabalho animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou magros;

 

4. obrigar animais a trabalho por tempo superior a 8 horas contínuas, sem descanso, ou superior a 6 horas sem alimento e água;

5. martirizar por qualquer forma ou sob qualquer pretexto os animais;

 

6. castigar por qualquer forma animal caído ou obrigá-lo a levantar à força de sofrimento;

 

7. infringir castigo excessivo em animais;

 

8. conduzir animais com cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

9. transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

 

10. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados ou enfraquecidos;

 

11. amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

12. usar de instrumento diverso do chicote leve para estímulo ou correção de animais;

 

13. empregar arreios que possam ferir, magoar ou constranger o animal;

 

14. usar arreios sobre partes feridas ou contusões do animal;

 

15. praticar todo e qualquer ato que acarrete violência ou sofrimentos para o animal, mesmo que não expressamente previsto neste Código.

Art. 102. Qualquer do povo poderá autuar os infratores das disposições deste capitulo, devendo o auto respectivo ser assinado pelo atuante, por duas testemunhas a ser enviado à Municipalidade para os fins de direito.

 

Art. 103. A infração de qualquer artigo deste Capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo I a V do Art. 14.

CAPÍTULO 6

Da Extinção de Insetos

 

Art. 104. Todo proprietário do prédio situado dentro do Município é obrigado a extinguir formigueiros existentes em sua propriedade.

Art. 105. Verificada a existência de formigueiros será o proprietário do imóvel intimado a exterminá-lo dentro do prazo do 20 dias.

Art. 106. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Municipalidade incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário do imóvel respectivo as despesas efetuadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da penalidade do Grupo I a V do art. 14.

CAPÍTULO 7

Da Obstrução das Vias Públicas

 

Art. 107. Toda a obra ou demolição efetuada no alinhamento da via pública deverá ser guarnecida de tapumes provisório, em faixa de largura máxima igual à metade do passeio.

 

§ 1º  quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura da via pública deverão ser nele fixadas de forma visível.

§ 2º  dispensa-se o tapume:

 

a) quando se tratar de construção ou reparo de muros ou gradis de altura não superior a 2 (dois) metros;

b) quando se tratar de pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 108. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a) apresentar perfeitas condições de segurança;

 

b) preencher a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;

 

c) tomar as cautelas necessárias à preservação de árvores, aparelhos de iluminação, de redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;

Parágrafo único.  o andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 109. A armação de palanques provisórios nos logradouros públicos deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) a aprovação pela Municipalidade do local correspondente;

 

b) preservação do calçamento e do escoamento das águas pluviais;

 

c) preservação do trânsito público;

 

d) remoção dentro das 24 horas seguintes à utilização.

 

§ 1º  findo o prazo estabelecido na letra "'b" a Municipalidade promoverá a remoção do palanque e dará o material removido o destino que lhe convier, correndo por conta do responsável pela armação as despesas respectivas.

 

§ 2º  correm igualmente por conta dos responsáveis as despesas relativas a estragos que a armação de palanque causar, por qualquer forma, à Municipalidade.

 

Art. 110. É vedada a permanência de qualquer material em logradouro público, ressalvado o disposto no § único do Art. 87 deste Código.

Art. 111. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Municipalidade.

Parágrafo único.      nos logradouros abertos por particulares, com licença da Municipalidade, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização,

 

Art. 112. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fio, sem a autorização da Municipalidade.

 

Art. 113. Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante autorização da municipalidade, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 114. As colunas de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderá ser instalados mediante licença prévia da Municipalidade.

 

Art. 115. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

1 - terem sua localização aprovada pela Municipalidade;

 

2 - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

 

3 - não perturbarem o trânsito público;

 

4 - serem de fácil remoção.

 

Art. 116. Os estabelecimentos poderão dispor mesas e cadeiras sobre parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que se reserve para o trânsito público uma faixa de passeio com largura mínima de 2 (dois) metros.

 

Art. 117. Os relógios, fontes ou monumentos somente serão colocados em logradouro público se de comprovado valor artístico ou cívico, a juízo da Municipalidade.

 

§ 1º  o local para a colocação de relógios, fontes ou monumentos dependerá de aprovação da Municipalidade.

§ 2º  no caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 118. A infração de qualquer artigo deste Capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo I a V do Art. 14.

CAPÍTULO 8

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 119. A Municipalidade fiscalizará a produção, distribuição e emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 120. Consideram-se inflamáveis:

 

1 -  fósforo e os materiais fosfatados;

 

2 -  todo e qualquer produto derivado do petróleo;

 

3 -  o éter e seus derivados; o álcool e seus derivados; a aguardente e os óleos em geral;

 

4 -  os carburetos; o alcatrão e as matérias betuminosos líquidas;

 

5 - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja superior a cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

Art. 121. Consideram-se explosivos:

 

1 - fogos de artifício;

 

2 - a nitroglicerina e seus composto e derivados;

 

3 - a pólvora e o algodão-pólvora;

 

4 - as espoletas e os estopins;

 

5 - os fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres;

 

6 - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 122. É proibida a fabricação, a manutenção e o depósito de:

 

a) explosivos, sem licença especial da Municipalidade e em local não designados por esta;

 

b) substâncias inflamáveis ou explosivos sem atendimentos das exigências legais quanto à construção e segurança dos respectivos depósitos;

 

c) inflamáveis ou explosivos nas vias públicas.

 

§ 1º  aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Municipalidade na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.

§ 2º  os fogueteiros exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinquenta metros das ruas ou estradas. Se as distâncias forem superiores a quinhentos metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, a juízo da Municipalidade.

 

Art. 123. Os depósitos de explosivos e de inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Municipalidade.

 

§ 1º  os depósitos serão dotados de instalação para combater ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição determinadas pela autoridade competente.

 

§ 2º  todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos saibros, ripas e esquadris.

 

Art. 124. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º  não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivo e inflamáveis.

§ 2º  os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes em número máximo de dois.

 

Art. 125. É vedado:

 

1 - queimar fogos de artifícios de qualquer espécie nos logradouros públicos ou em partes com janelas que deitem para estes;

2 - soltar balões acesos dentro do perímetro do Município;

 

3 - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da municipalidade;

 

4 - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

 

5 - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos transeuntes.

§ 1º a proibição dos itens 1, 2, e 3 poderá ser suspensa mediante autorização da Municipalidade, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional.

 

§ 2º  os casos previstos neste artigo serão regulamentados pelo Órgão Executivo, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse e segurança públicos.

 

Art. 126. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gazolina e depósitos de inflamáveis fica sujeita a licença especial da Municipalidade, que poderá, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à segurança pública e negar a licença se reconhecer que a instalação do estabelecimento possa prejudicar o interesse e a segurança públicos.

 

Art. 127. A infração de qualquer artigo deste capítulo implicará a penalidade do Grupo X a XVI do Art. 14, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

CAPÍTULO 9

Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens

 

Art. 128. A Municipalidade colaborará com o Estado e a União Federal na preservação das reservas florestais e no estímulo à plantação de árvores.

 

Art. 129. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 130. Não se permite atear fogo em roçados, palhadas ou mate lindeiras a terras de outrém, sem as seguintes precauções:

1 -  preparação de aceires, de no mínimo, sete metros de largura;

 

2 -  notificação aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, em que se mencione o dia, hora e legar para lançamento do fogo.

 

Art. 131. A derrubada de mata dependerá de licença da Municipalidade, a qual será negada se a mata fôr considerada de utilidade pública e só será concedida quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário ou alguém por ele autorizado.

 

Art. 132. É proibido o corte ou danificação de Árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos, sem consentimento expresso da Municipalidade.

 

Art. 133. É vedada a formação da pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 134. A infração de qualquer artigo deste capítulo implicará a penalidade do Grupo V a X do art. 14, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

CAPÍTULO 10

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 135. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Municipalidade, que a concederá observados os preceitos deste Código.

 

Parágrafo único.      fica proibido a extração de areia do sub-solo na proximidade de estradas de rodagem, ferrovias e em terrenos agriculturáveis.

 

Art. 136. A licença será processada mediante apresentação de requerimento do proprietário do solo ou do explorador e instruído com as seguintes indicações e documentos:

 

a) nome e residência do proprietário ou explorador de terreno;

 

b) localização precisa da entrada do terreno;

 

c) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se fôr o caso;

d) prova de propriedade do terreno ou autorização por instrumento público passada pelo proprietário, no caso de não ser ele o explorador;

e) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicação das construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em torno da faixa de largura de cem metros em torno de Área a ser explorada;

 

f) perfis do terreno em três vias.

 

Parágrafo único.      no caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá a Municipalidade dispensar as formalidades contidas nas alíneas "e” e “f” deste artigo.

 

Art. 137. As licenças de exploração serão sempre concedidas por tempo determinado.

 

Parágrafo único.      será, interditada a pedreira ou parte dela, embora licenciada, em que se verifique perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 138. A Municipalidade poderá efetuar as restrições que entender convenientes à concessão da licença.

Art. 139. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão efetuados mediante requerimento instruído com a licença anterior.

 

Art. 140. O desmonte de pedreira poderá ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 141. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 142. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes disposições:

 

1 - declaração expressa da qualidade do explosivo a ser empregado;

 

2 - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões, vedadas estas depois das dezoito horas ou antes das oito;

3 - içamento, antes da explosão, de bandeira a altura conveniente, para ser vista à distância;

 

4 - toque, por três vezes, no mínimo, com intervalo de dois minutos, de sineta ou sirene-aviso de brado prolongado dando sinal de fogo,

Art. 143. A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

1 - construção de chaminés de modo a não incomodar a vizinhança pela fumaça ou emanações nocivas;

2 -  escoamento do depósito de água e aterro das cavidades em que for sendo retirado o barro.

 

Art. 144. A Municipalidade poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras para a proteção da propriedade pública ou particular ou para evitar a obstrução de galerias de águas.

 

Art. 145. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município.

 

1 - a jusante do local em que recebe contribuições de esgotos;

 

2 - quando modifiquem o leito ou as margens;

 

3 - quando possibilitem a formação de lodaçal ou causem estagnação de águas;

 

4 -  quando ofereçam perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.

Parágrafo único.  fica proibida a instalação de portos de areia e extração no leito e margens do Rio Paraíba, à montante à partir da Ponte.

Art. 146. A infração de qualquer artigo deste Capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo X a XVI do Art. 14, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

CAPÍTULO 11

Da Vedação de Terrenos Baldios

 

Art. 147. Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a fechá-los, murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Municipalidade.

Parágrafo único.  os prazos para a construção dos muros serão no mínimo de 3 (três) meses até 12 meses e obedecerão como critério para essa fixação e localização do terreno e a situação econômica do proprietário.

 

Art. 148. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados ou caiados com grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros e serem aprovadas pela Municipalidade. Penalidade: multa do Grupo VI.

 

Parágrafo único.  para os terrenos da zona de expansão urbana da Municipalidade, na medida do possível, estabelecer-se-ão as mesmas condições aplicadas à zona urbana.

 

Art. 149. Não obedecidos os prazos fixados pela Municipalidade para que o proprietário feche, mure ou cerque o respectivo terreno, a Prefeitura Municipal, iniciará a construção dos devidos fechos, muros ou cercas, cobrando além do valor das obras mais 20% (vinte por cento) da

administração, além da multa do Grupo V a X do Art. 14.

 

Art. 150. Levantar fechos, muros ou cercas em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo. Penalidade: multa do Grupo V a X do Art. 14.

 

Art. 151. Danificar por qualquer meio, fechos, muros ou cercas. Penalidade: multa do Grupo V a X do Art. 14.

CAPÍTULO 12

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 152. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Municipalidade, sujeitando-se o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º  incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartuns, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos, ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º  incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 153. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, auto-falantes e propagandistas, assim como efetuada por meio de cinema ambulante, ainda que muda, será igualmente sujeita à sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 154. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

1 -  pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

 

2 - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos ou relógios públicos;

3 - sejam ofensivos à moral ou bons costumes ou contenham expressões desfavoráveis a indivíduo, crença ou instituição;

4 - obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

5 - contenham incorreções de linguagem;

 

6 - façam uso da palavra em idioma estrangeiro, salvo as que estejam incorporadas ao idioma nacional;

7 -  pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas de edifícios ou casas;

Art. 155. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

1 -  a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

2 - a natureza do material de confecção;

 

3 -  as dimensões;

 

4 -  as inscrições e o texto;

 

5 - as cores empregadas.

 

Art. 156. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo único.  os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros do passeio.

Art. 157. Os panfletos ou anúncios volantes ou a serem distribuídos na via pública não poderão ter dimensões inferiores a dez centímetros, por quinze centímetros, nem superiores a trinta centímetros por quarenta e cinco centímetros.

 

Art. 158. Os anúncios e letreiros deverão estar sempre em ordem e conservados em boas condições de funcionamento, visibilidade, bom aspecto e segurança.

 

Art. 159. Os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Municipalidade, salvo na hipótese de modificação de dizeres ou de localização, quando se exigir o cumprimento do disposto nos artigos 155 e 156 deste Código.

Art. 160. Serão apreendidos e retirados pela Municipalidade anúncios que não preencham as formalidades previstas neste Capítulo, sem prejuízo da multa aplicável.

 

Art. 161. A infração de qualquer artigo deste Capítulo implicará a imposição da penalidade do Grupo V a X do Art. 14.

TÍTULO V

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

 

CAPÍTULO 1

Do licenciamento dos Estabelecimentos Indústrias e Comerciais

 

Art. 162. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Municipalidade, concedida a requerimento do interessado e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo único.  o requerimento deverá especificar:

 

a) o ramo do comércio ou da indústria;

 

b) o montante do capital investido;

 

c) o local em que o interessado pretende exercer sua atividade.

 

Art. 163. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que incidam nas proibições previstas no art. 33 deste Código.

 

Art. 164. A licença para o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial ou industrial dependerá de vistoria e aprovação da autoridade sanitária competente e do cumprimento do Art. 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, combinados com a Legislação complementar pertinente.

 

Art. 165. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará concedido em lugar visível, devendo exibi-lo, quando exigido, à autoridade pertinente.

 

Art. 166. A mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial dependerá de licença da Municipalidade, cumprido o disposto no Art. 164 deste Código.

 

Art. 167. Será cassada a licença de localização de estabelecimento comercial ou industrial:

 

1 - quando se tratar de objeto diferente do requerido;

 

2 - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e bons costumes ou do sossego e segurança públicos;

3 - se o proprietário do estabelecimento negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente;

4 - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentarem,

 

§ 1º  cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado;

 

§ 2º  será igualmente fechado o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença.

Art. 168. O Exercício de comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária e fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 169. Da licença concedida deverão constar os seguintes requisitos essenciais, além de outros que venham a ser estabelecidos:

1 - número da inscrição;

 

2 - residência do comerciante ou responsável;

 

3 -  nome, firma, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

Parágrafo único.  o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, sem prejuízo de outras sanções acaso cabíveis.

 

Art. 170. É defeso ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

a) estacionar nas vias e logradouros públicos fora dos locais previamente determinados pela Municipalidade;

b) impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos;

 

c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou volumes de porte.

 

Art. 171. A infração de qualquer artigo deste Capítulo implicará a penalidade do Grupo I a X do Art. 14, além das penalidades fiscais ou tributárias cabíveis.

 

CAPÍTULO 2

Do horário de Funcionamento

 

Art. 172. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário obeervados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de trabalho.

 

1 - Para a indústria em geral:

 

a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

 

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º  será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dediquem à impressão de jornais, laticínios, frio industrial purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, serviço de rádio-difusão ou outras atividades na quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.

2 -  Para o Comércio em geral:

 

a) abertura às oito (8) horas e fechamento às dezoito (18) horas e trinta (30) minutos nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra "b", item I, os estabelecimentos comerciais permanecerão fechados.

§ 2º  o órgão executivo municipal poderá, mediante solicitação dos interessados, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às vinte e duas horas, na última quinzena de cada ano, ou, em qualquer tempo, o dos estabelecimentos que julgar convenientes ao interesse público.

 

§ 3º  os postos de gazolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

 

§ 4º  as farmácias obedecerão ao plantão estabelecido em lei e, quando fechadas, deverão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite, devendo afixar à porta a placa indicativa das que estiverem de plantão.

 

Art. 173. Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de atividades, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque ou a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 174. A infração de qualquer artigo deste Capítulo implicará a penalidade do Grupo X a XVI do Art. 14.

CAPÍTULO 3

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 175. Ressalvado o disposto na legislação federal correspondente, as pessoas físicas ou jurídicas que compram ou vendem mercadoria são obrigadas a submeter anualmente a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de peso e medidas por elas utilizados.

§ 1º  a aferição deverá ser efetuada nos próprios estabelecimentos, paga a taxa respectiva.

 

§ 2º  os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Municipalidade.

Art. 176. Consiste a aferição na comparação dos pesos e medidas com os padrões metodológicos e na aposição do carimbo ou marca oficial da Municipalidade aos que forem julgados legais.

 

Art. 177. Só serão aferidos os pesos de metal, rejeitados os de qualquer outra substância, bem assim os jogos de pesos e medidas amassados, furados ou de qualquer forma suspeitos.

 

Art. 178. Os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, usados pelas pessoas mencionadas no Art. 175 poderão ser submetidos a exame e fiscalização da Municipalidade, a qualquer tempo.

 

Art. 179. Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir a serem utilizados em suas transações.

 

Art. 180. Será aplicada multa do Grupo V a XVI do art. 14 sem prejuízo de outras sanções a caso cabíveis, àqueles que:

1 -  usarem, nas transações mercantis, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar e medir que não seja baseados no sistema métrico decimal;

 

2 - deixarem de apresentar, anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar eu medir utilizadas na compra e venda de produtos;

 

3 -  usarem, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 181. Todos os requerimentos a que se refere este Código deverão ser dirigidos ao Prefeito do Município.

Art. 182. As enumerações deste Código são meramente exemplificativas, salvo se o contrário inferir-se no seu contexto específico.

Art. 183. Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicado, revogadas as disposições eu contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de agosto de 1970.

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 20 e 29/09/1970.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.