Art. 1º É expressamente proibido a mudança do ramo de comércio explorados nos box do mercado municipal.
Parágrafo único. o Prefeito poderá autorizar a mudança do ramo de atividades mediante requerimento do interessado que dará as razões do seu pedido.
Art. 2º Cada usuário terá direito, no máximo, a (2) dois boxes, responsabilizando-se pela conservação interna e externa dos mesmos.
Parágrafo único. será considerada conservação a limpeza diária de dois em dois anos.
Art. 3º Os usuários que exercerem o comércio de produtos hortifrutigranjeiros serão responsáveis pela higiene dos tanques destinados a limpeza dos seus produtos.
Parágrafo único. cada usuário depositará os resíduos da limpeza de seus produtos em recipientes indicados pela Administração do Mercado Municipal.
Art. 4º Será permitida a transferência de Box quando não alterar sua destinação, e respeitadas as restrições desta lei, mediante o pagamento de taxas, a saber:
a) boxes destinados a restaurantes e peixarias =10 (dez) salários mínimos;
b) boxes destinados a açougues, sorveterias, frutas, caldo de cana, venda de queijos e doces, pães, moagem de café, artigos de alumínio, livros, jornais, revistas, lojas, cereais, laticínios, frios, óleos alimentícios, biscoitos e massas, roupas e armarinhos, pastelarias, etc. = 5 (cinco) salários mínimos;
c) boxes destinados para verduras, legumes, etc. = 2 (dois) salários mínimos;
d) boxes destinados para a venda de aves = 1 (um) salário mínimo;
Parágrafo único. o usuário que quiser transferir mais de um Box e que os possua antes da promulgação desta lei, pagará a taxa correspondente a cada unidade.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 24/06/1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.