Art. 1º Fica assegurado a todos os trabalhadores diaristas dos serviços públicos municipais, inclusive os de obras e melhoramentos públicos, o repouso semanal remunerado e o pagamento do salários nos dias feriados, aplicando-se para esse fim, em tudo o que for cabível, a Lei Federal nº 605, de 5 de Janeiro de 1949 e sua regulamentação aprovada pelo Decreto nº 27.048, de 12 de Agosto de 1949.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão pelas verbas de pessoal variável consignadas nas diversas rubricas do orçamento de cada exercício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.