revogada pela lei Nº 1803/1977

 

Lei Nº 1330, de 07 de fevereiro de 1970

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Jacareí, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º    As feiras livres são destinadas à venda, à varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de produtos agrícolas, de pequena criação, de víceras e miúdos de animais de corte, pescados de toda espécie, de horticultura, pomilcultura, e floricultura, assim como produtos alimentícios e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-rnanufaturados, considerados de primeira necessidade.
Artigo alterado pela Lei nº. 1703/1975
 
Parágrafo 1º a autorização, para venda nas feiras livres de artigos manufaturados ou semi-manufaturados de uso pessoal, inclusive, armarinhos, brinquedos, toalhas e roupas de cama e mesa e similares, será concedida, a título precário, mediante requerimento e pagamento de taxa mensal de licença, equivalente ao valor da referência (501,00 - quinhentos e um cruzeiros) fixado, para esta região, pelo Decreto Federal nº 75.704 de 08 de maio de 1975, cujo valor terá a sua variação de acordo com o sistema de atualização monetária de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.205 de 29 de abril de 1.975, e recolhida previamente do dia 20 (vinte) ao dia 30 (trinta) para o mês subseqüente, com apresentação dos seguintes documentos:
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1703/1975
 
a) Atestado de residência no Município fornecido pela polícia.
 
b) Inscrição no Posto Fiscal Estadual do Município.
 
c) Carteira de Identidade.
 
d) Atestado de Antecedentes criminais
 
e) Ficha de saúde fornecida pelo Serviço Médico da Prefeitura ou pelo Centro de Saúde do Estado considerando-o apto para o exercício da atividade.
 
f) Fotografias necessárias no tamanho 3x4.
 
g) Outros documentos, cuja exigência for julgada oportuna pelo Poder Administrativo.
 
Parágrafo 2º os documentos referendados no parágrafo 1º, com exclusão dos constantes nas letras a e b são exigidos também para os demais feirantes.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1703/1975
 

Art. 2º    O artigo 10º (décimo) da Lei n° 1.330 de 07 de fevereiro de 1.970 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 10. Aos infratores de qualquer dispositivo da lei e suas modificações serão impostas as seguintes penalidades:
 
I     -      Multa equivalente a 50º do valor da referência estabelecida no parágrafo 1º do artigo 1º da presente lei.
 
II    -      Multa estabelecida no item I com suspensão de suas atividades pelo prazo de até 90 (noventa) dias aplicável pelo Poder Administrativo.
 
III   -      Cassação definitiva da licença, caso a infração se repita pela terceira vez.

 

Art. 2º    As feiras funcionarão em dias, horários e lugares determinados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º    Só poderão vender nas feiras livres, os feirantes que se inscreverem previamente na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.       a Prefeitura somente poderá dar inscrição ao feirante se a atividade comercial que o mesmo for exercer na feira estiver permitida por esta Lei no Artigo 1º.

 

Art. 4º    Para exercer o comércio nas feiras livres, o interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados da fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde e comprovante de inscrição, conforme dispõe o artigo anterior.

 

Art. 5º    Os feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições:

 

  acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarras;

 

  manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;

 

  dispor suas mercadorias de modo a não interromper e nem danificar os jardins, sempre sobre bancas ou acondicionamento à altura devida, acima do nível do solo.

 

  não iniciar as vendas antes da hora determinada para abertura da feira, nem prolongá-la após a hora estabelecida para o seu encerramento.

 

Art. 6º    É expressamente proibido aos feirantes reservar mercadorias expostas ao público, mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas.

 

Art. 7º    É expressamente proibido atravessar gêneros alimentícios destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nas feiras livres.

 

Parágrafo único.       consideram-se atravessadores de gêneros:

 

  os que comprarem, no todo ou em parte gêneros destinados às feiras livres, ou por qualquer forma concorreram para que o ato indiscriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou distritos, ou arredores do município;

 

  os que com notícias tendiciosas, ou maliciosas, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto das feiras.

 

Art. 8º    Será interditada qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições desta lei e em matéria de polícia sanitária.

 

Art. 9º    Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres deverão ser descarregadas imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem determinados pelo pessoal encarregado da fiscalização.

 

Art. 10.   Aos infratores dos dispositivos desta Lei, será imposta como penalidade e cassação de sua licença.

 

Art. 11.   É expressamente proibido a qualquer fiscal, quando em serviço, fazer compras nas feiras livres.

 

Art. 12.   Todos os feirantes ficarão sujeitos a seguinte taxa de localização: por metro quadrado e por dia, de acordo com o Código Tributário, sendo a taxa cobrada num mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º        a cobrança de que trata este artigo independente do número de realização de feiras.

 

§ 2º        ficam isentos desta taxa os pequenos produtores residentes e domiciliados em Jacareí.

 

Art. 13.   O pagamento da taxa deverá ser previamente recolhido aos cofres municipais, do dia 20 (vinte) ao dia 30 (trinta) para o mês seguinte.

 

Parágrafo único.       o feirante que não recolher a taxa prevista neste artigo terá a sua licença cassada, automaticamente.

 

Art. 14.   As localizações serão concedidas à proporção em que os feirantes se forem apresentando.

 

§ 1º        ao mesmo feirante não se concederá mais de um espaço, nem área maior do que a razoavelmente necessária.

 

§ 2º        fica limitado o perímetro da feira livre às seguintes vias públicas: Rua Paraguaçu, Rua Tibiriçá, Rua Moema, Avenida Jorge Madid, Rua Cândido Pires de Almeida e Rua Benedito Antônio de Souza.

 

Art. 15.   Fica proibido a concessão de licença à novos feirantes e transferências.

Artigo suprimido pela Lei nº. 1703/1975

 

Art. 16.   Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de fevereiro de 1970.

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.