Art. 2º O artigo 10º (décimo) da Lei n° 1.330 de 07
de fevereiro de 1.970 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º As
feiras funcionarão em dias, horários e lugares determinados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 3º Só
poderão vender nas feiras livres, os feirantes que se inscreverem previamente
na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. a Prefeitura somente poderá dar inscrição
ao feirante se a atividade comercial que o mesmo for exercer na feira estiver
permitida por esta Lei no Artigo 1º.
Art. 4º Para
exercer o comércio nas feiras livres, o interessado é obrigado a exibir aos
funcionários encarregados da fiscalização, carteira sanitária expedida pelo
Centro de Saúde e comprovante de inscrição, conforme dispõe o artigo anterior.
Art. 5º Os
feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições:
1º acatar as
ordens e instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e
observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas
mercadorias sem vozerio e algazarras;
2º manter
rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as
balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;
3º dispor suas
mercadorias de modo a não interromper e nem danificar os jardins, sempre sobre
bancas ou acondicionamento à altura devida, acima do nível do solo.
4º não iniciar as
vendas antes da hora determinada para abertura da feira, nem prolongá-la após a
hora estabelecida para o seu encerramento.
Art. 6º É
expressamente proibido aos feirantes reservar mercadorias expostas ao público,
mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas.
Art. 7º É
expressamente proibido atravessar gêneros alimentícios destinados ao consumo
público, tenham ou não dado entrada nas feiras livres.
Parágrafo único. consideram-se atravessadores de gêneros:
1º os que
comprarem, no todo ou em parte gêneros destinados às feiras livres, ou por
qualquer forma concorreram para que o ato indiscriminado seja praticado em
estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou distritos, ou
arredores do município;
2º os que com
notícias tendiciosas, ou maliciosas, induzirem os condutores de gêneros a não levar
o produto das feiras.
Art. 8º Será
interditada qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições
desta lei e em matéria de polícia sanitária.
Art. 9º Os
veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres deverão ser descarregadas
imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem
determinados pelo pessoal encarregado da fiscalização.
Art. 10. Aos
infratores dos dispositivos desta Lei, será imposta como penalidade e cassação
de sua licença.
Art. 11. É
expressamente proibido a qualquer fiscal, quando em serviço, fazer compras nas
feiras livres.
Art. 12. Todos
os feirantes ficarão sujeitos a seguinte taxa de localização: por metro
quadrado e por dia, de acordo com o Código Tributário, sendo a taxa cobrada num
mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º a
cobrança de que trata este artigo independente do número de realização de
feiras.
§ 2º ficam
isentos desta taxa os pequenos produtores residentes e domiciliados em Jacareí.
Art. 13. O
pagamento da taxa deverá ser previamente recolhido aos cofres municipais, do
dia 20 (vinte) ao dia 30 (trinta) para o mês seguinte.
Parágrafo único. o feirante que não recolher a taxa
prevista neste artigo terá a sua licença cassada, automaticamente.
Art. 14. As
localizações serão concedidas à proporção em que os feirantes se forem
apresentando.
§ 1º ao
mesmo feirante não se concederá mais de um espaço, nem área maior do que a
razoavelmente necessária.
§ 2º fica
limitado o perímetro da feira livre às seguintes vias públicas: Rua Paraguaçu,
Rua Tibiriçá, Rua Moema, Avenida Jorge Madid, Rua Cândido Pires de Almeida e
Rua Benedito Antônio de Souza.
Art. 15. Fica proibido a concessão de licença à novos
feirantes e transferências.
Artigo suprimido pela Lei nº.
1703/1975
Art. 16. Esta
Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.