Art.
1º O Imposto de diversão
é devido por todo espetáculo, conserto, representação ou exibição de cinema,
baile ou qualquer outro divertimento público com entrada paga, que se realizar
na cidade ou em outro ponto do município, qualquer que seja o local onde se
efetue.
Art.
2º O imposto de diversão
será de quinze por cento (15%) sobre o custo ou valor de cada ingresso ou
bilhete de posse de qualquer localidade, arredondando-se em favor do fisco as
frações de dez centavos.
Art.
3º Os empresários,
proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas responsáveis por lugar ou
casa de diversão pública são obrigados a dar bilhetes especiais a cada
comprador de lugar avulso ou coletivo.
§
1º os bilhetes serão de cor ou
formato diferente para cada classe de localidade exposta à venda, serão
numerados em série para classe e deverão conter as seguintes declarações:
a) Número
de bilhete;
b) Nome
da casa de diversão;
c) Nome
do proprietário ou empresário;
d) Espécie
da localidade a que dá direito;
e) Preço
da localidade.
§
2º o preço mencionado no
bilhete será o da venda ao público.
Art.
4º A arrecadação do
imposto se fará por meio de selo adesivo, com treis centímetros de comprimento
por um de largura, dos valores de dez, trinta e cincoenta centavos e hum
cruzeiro, respectivamente das cores verde, amarela, azul e vermelha, contendo
os dizeres “Jacareí”, “S. Paulo”, “Brasil”, “Imposto de diversão” e valor do
selo e letra correspondente à série da emissão.
Art.
5º Os selos, depois de
aderidos aos bilhetes, serão inutilizados por carimbo contendo a data da
inutilização e o nome da empresa ou da casa de espetáculo ou o título da
diversão e serão aplicados aos bilhetes de modo a serem divididos em duas
partes no ato de destacar os ingressos para a venda.
Art.
6º Os proprietários, empresários,
ou quaisquer pessoas responsáveis pela casa ou lugar em que se realizem
divertimentos públicos são obrigados a ter um livro especial para a
escrituração das compras e aplicações do selo nos bilhetes de ingresso, no qual
será mencionado claramente o movimento geral dos selos adquiridos e consumidos
diariamente.
Parágrafo
único. o exame deste livro será
franqueado à fiscalização municipal, sempre que exigido.
Art.
7º O fornecimento de
selos para bilhetes de ingresso em lugares de diversões públicas será feito
pelo tesoureiro municipal, mediante pedido assinado pelo proprietário ou
empresário de estabelecimento.
Parágrafo
único. o pedido do selo será
acompanhado de balancete demonstrativo das aquisições anteriores, dos selos
consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extraído do livro de
escrituração.
Art.
8º Os empresários, quando
terminada a série de espetáculos ou quando se tenham de mudar, poderão recolher
à tesouraria da Prefeitura os selos que não tenham sido utilizados, desde que
exibam sua escrituração para a necessária verificação.
Art.
9º Todo o movimento do
selo de diversão será escriturado pela tesouraria municipal em um livro caixa
especial.
Art.
10. Os proprietários,
empresários ou responsáveis por casas e lugares de diversões franquearão à
finalização da Prefeitura a bilheteria, as salas de espetáculos ou o local das
exibições e outros lugares que se tornem necessários para a verificação da fiel
observância desta Lei.
Art.
11. Os bilhetes de
ingresso serão rasgados em dois e ambas as partes colocadas em uma urna na
entrada do estabelecimento ou local de diversão.
Art.
12. Qualquer
estabelecimento que explore diversões sem cobrança de ingressos, como bilhares,
fica sujeito ao imposto mensal de dez (CR$ 10,00) por mesa ou unidade de
diversão.
Art.
13. São isentos de imposto
as diversões que tenham como exclusiva finalidade angariar fundos para o
custeio de cultos religiosos ou de obras de assistência social.
Art.
14. Fica sujeito ao
imposto mensal de quinhentos cruzeiros qualquer estabelecimento que explore
jogos lícitos.
Art.
15. Provisoriamente, pelo
prazo máximo de sessenta dias, enquanto sejam cunhados os selos, o imposto
poderá ser arrecadada pelo computo diário, feito pela Prefeitura, dos ingressos
vendidos.
Art.
16. A presente Lei entrará
em vigor no dia 1º de Janeiro de 1951.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.