Lei nº 1302, de 23 de outubro de 1969

 

Dispõe sobre isenções de Imposto Predical, Territorial e Diversões (Serv. Qualquer Natureza e dá outras providências).

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Jacareí decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º    Ficam isentos dos impostos municipais, Predial e Territorial Urbano e Diversões Públicas os Clubes Desportivos e os Recreativos sediados neste Município devidamente registrados nos órgãos competentes Estadual e Municipal.

 

Art. 2º    Não gozarão dos benefícios da presente Lei as Entidades, no artigo anterior, mencionadas, se não possuíres Estatutos Registrados.

 

Art. 3º    As isenções de que trata a presente lei serão cassadas as Entidades beneficiadas contrariarem dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º    Igualmente serão cassadas as isenções das Entidades que fugirem às finalidades do artigo 1º da presente lei, bem como contrariarem o disposto no artigo 2º desta mesma lei.

 

Art. 5º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e regulamentada por Decreto do órgão Executivo dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua promulgação.

 

Art. 6º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeito Municipal de Jacareí, 23 de outubro de 1969.

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.