Art.
1º Ficam isentos dos impostos
municipais, Predial e Territorial Urbano e Diversões Públicas os Clubes
Desportivos e os Recreativos sediados neste Município devidamente registrados
nos órgãos competentes Estadual e Municipal.
Art.
2º Não gozarão dos benefícios da
presente Lei as Entidades, no artigo anterior, mencionadas, se não possuíres
Estatutos Registrados.
Art.
3º As isenções de que trata a
presente lei serão cassadas as Entidades beneficiadas contrariarem dispositivos
do Código Tributário Municipal.
Art.
4º Igualmente serão cassadas as
isenções das Entidades que fugirem às finalidades do artigo 1º da presente lei,
bem como contrariarem o disposto no artigo 2º desta mesma lei.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação e regulamentada por Decreto do órgão Executivo dentro de
30 (trinta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.