Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o Governo do Estado, nos termos do decreto-lei nº 16.678, de 31 de Dezembro de 1946, o financiamento até a importância de CR$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros), destinado exclusivamente a custear a execução das obras de água e esgotos, da sede do Município, de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento das anuidades do financiamento a ser contratado, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Parágrafo único. as anuidades devidas serão recolhidas em parcelas mensais à Coletoria Estadual.
Art. 3º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições constantes da minuta adotada pelo Departamento Jurídico do Estado, e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo de 40 (quarenta) anos;
b) juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
c) garantia preferencial das rendas provenientes das taxas de Água e Esgotos.
Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea “c” do artigo anterior, será criada uma taxa mensal, que passará a ser arrecadada após o início do respectivo consumo e anualmente ajustada às necessidades contratuais do custeio, mediante Lei.
Parágrafo único. essa taxa, que em tempo oportuno será fixada em detalhe, deverá ser calculada de forma que o seu valor médio seja de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), por mês.
Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorisada a contratar a execução das obras, nos termos da escritura de financiamento assinada com a Fazenda do Estado.
Parágrafo único. o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada pelo Departamento Jurídico do Estado e contará todas as cláusulas exigidas pelo decreto-lei nº 16.678, de 31 de Dezembro de 1946, bem como as estipuladas no contrato de financiamento com a Fazenda do Estado, relativas à execução das obras.
Art. 6º É facultado à Prefeitura Municipal, caso seja conveniente aos interesses do Município, confiar as mesmas obras à execução direta da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.