LEI Nº 1208, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE O ABONO DE NATAL AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES EM GERAL DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, faço saber, que de acordo com o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Abono de Natal aos funcionários municipais do quadro fixo, mensalistas, diaristas, pensionistas, aposentados e contratados em geral.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior será devido na razão de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários, proventos ou pensões a que fizer jus o servidor, no decorrer do mês de dezembro do ano em curso.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a efetivação da presente lei serão cobertas com dotação especial.

 

Art. 4º Em consequência do que dispõe o artigo anterior, fica aberto no Departamento de Fazenda - Divisão de Contabilidade - Um Crédito Especial no valor de NCR$ 50.500,00 (Cinquenta Mil e Quinhentos Cruzeiros Novos).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da abertura do crédito de que trata o artigo anterior, correrão por conta de Operações de Crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las, até o limite fixado nesse mesmo artigo, se necessário for.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de dezembro de 1968.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.