LEI Nº 1207, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

 

REESTRUTURA A ESCALA DE VENCIMENTOS DE PESSOAL FIXO DO QUADRO PERMANENTE E TABELA DE SALÁRIOS DE PESSOAL EXTRANUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, faço saber, que de acordo com o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A escala de vencimentos para o Quadro de Pessoal Permanente, obedecerá aos seguintes valores:

 

PADRÃO

VALOR NCR$

A

207,00

B

216,00

C

226,00

D

244,00

E

253,00

F

262,00

G

271,00

H

282,00

I

300,00

J

319,00

K

337,00

L

394,00

M

450,00

N

470,00

O

562,00

P

600,00

Q

637,00

R

675,00

S

712,00

T

750,00

U

787,00

V

825,00

SÍMBOLOS

CC-I

637,00

CC-II

450,00

 

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos serão reajustados na mesma proporção dos novos padrões de vencimentos.

 

Art. 3º Ficam majoradas em 25% (vinte e cinco por cento) as atuais pensões concedidas pela Municipalidade.

 

Art. 4º A gratificação de chefia e as funções gratificadas passarão a NCR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).

 

Art. 5º Os salários do Pessoal Extranumerário-mensalista-diarista e contratados, constantes na Tabela da Lei nº 1116 de 10/04/67, ficam majorados em 20% (vinte por cento) sobre os salários percebidos no decorrer do mês de dezembro do exercício em curso.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente para o exercício de 1969, suplementadas se necessário for.

 

Art. 7º A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1969 e produzirá efeito a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de dezembro de 1968.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.