Art. 1º O imposto de indústrias e profissões será devido ao Município, na sua integridade, e a partir de 1948, pelas pessoas que dentro dele explorarem a indústria ou o comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Art. 2º A arrecadação do imposto de indústrias e profissões será feita nos termos da legislação estadual vigente, completada, enquanto a Prefeitura não expedir outros, pelo regulamento e instruções também vigentes nesta data.
Parágrafo único. para os efeitos da coleta e do preparo da inscrição dos débitos, o disposto neste artigo será aplicável desde a data da vigência desta lei.
Art. 3º O imposto será arrecadado em (4) quatro prestações trimestrais nas mesmas épocas e nas mesmas condições estabelecida pelas Leis estaduais em vigor.
Art. 4º Esta Lei vigorará até 31 de Dezembro de 1948, obrigando-se à Prefeitura a elaborar, até aquela data, a lei definitiva que regulamentará o imposto de indústrias e profissões no Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.