Lei 1, de xx de xxxx De 1948

 

A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    O imposto de indústrias e profissões será devido ao Município, na sua integridade, e a partir de 1948, pelas pessoas que dentro dele explorarem a indústria ou o comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.

 

Art. 2º    A arrecadação do imposto de indústrias e profissões será feita nos termos da legislação estadual vigente, completada, enquanto a Prefeitura não expedir outros, pelo regulamento e instruções também vigentes nesta data.

 

Parágrafo único.      para os efeitos da coleta e do preparo da inscrição dos débitos, o disposto neste artigo será aplicável desde a data da vigência desta lei.

 

Art. 3º    O imposto será arrecadado em (4) quatro prestações trimestrais nas mesmas épocas e nas mesmas condições estabelecida pelas Leis estaduais em vigor.

 

Art. 4º     Esta Lei vigorará até 31 de Dezembro de 1948, obrigando-se à Prefeitura a elaborar, até aquela data, a lei definitiva que regulamentará o imposto de indústrias e profissões no Município.

 

Art. 5º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, xx de xxxx de 1948.

 

ROBERTO LOPES LEAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.